A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa quarta-feira (18), o Ceará Sporting Club como campeão cearense de 2002. A decisão, que teve a relatoria da juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, negou pedido do Fortaleza Esporte Clube, que alegou escalação irregular de jogador pelo time adversário na competição de futebol naquele ano.
No entendimento da magistrada, “a pretensa perda dos pontos perpassa necessariamente pela ausência de condições de jogo, ou seja, pela inexistência de alvará liberatório, o que não se afigura no presente caso. O êxito do requerente [Fortaleza] está inevitavelmente vinculado à invalidade do alvará expedido, a partir de documentação eivada de ilegalidades na seara do Direito Trabalhista”.
Segundo o processo, o Campeonato Cearense de 2002 foi dividido em três turnos. No primeiro, a equipe alvinegra foi a vencedora com 12 pontos. O leão do Pici ficou na vice-liderança com 10. Já no segundo, o Fortaleza foi o vencedor com 17 pontos, e o Ceará com 15. No terceiro turno, o time de Porangabussu somou 26 pontos, enquanto o tricolor obteve novamente 17.
De acordo com o regulamento da competição, o título seria decidido em apenas um jogo. Em caso de empate, a taça ficaria com o time que vencesse dois dos três turnos já disputados. Com isso, no dia 6 de agosto de 2002, o Ceará foi proclamado campeão estadual, já que o placar da partida ficou em 1×1.
Inconformado com o resultado, o Fortaleza ajuizou ação alegando que o Ceará escalou atleta estrangeiro que estava autorizado a jogar apenas na Região Sul do Brasil. Por essa razão, pleiteou a nulidade dos pontos adquiridos nas partidas do quadrangular do 1º turno em que o jogador atuou.
Caso o pedido fosse deferido, a equipe do Ceará perderia cinco pontos dos 12 conquistados no 1º turno, ficando com sete. Já o Fortaleza, que obteve 10, passaria a ser o ganhador desse turno e, consequentemente, o empate do jogo decisivo daria o título à equipe tricolor.
Na contestação, o Ceará defendeu inexistir culpa ou dolo. Argumentou que apresentou à Federação Cearense de Futebol (FCF) todos os documentos requeridos para emissão do alvará e que cabe à entidade checar a documentação.
Em 19 de fevereiro de 2016, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital julgou extinta a ação por ausência de pressuposto processual. Alegou que não cabe ao Judiciário entrar no mérito da decisão proferida pela Justiça Desportiva e aplicar sanção não imposta pela seara competente.
A defesa do Fortaleza interpôs apelação (nº 070158-10.2000.8.06/0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos do pedido inicial, além de destacar que a legislação federal assegura que nenhum estrangeiro prestará serviço no Brasil, a não ser no local onde for indicado pelo Ministério do Trabalho. Também argumentou que o alvará expedido pela FCF não saneou o vício de vínculo empregatício do atleta em questão.
Ao apreciar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. O “eventual julgamento pela declaração da nulidade do alvará, à míngua de pedido certo e determinado nesse sentido, constituiria decisão extra petita [além do pedido], vez que estar-se-ia, assim, rompendo a tessitura do princípio da congruência, que exige a exata correspondência entre a pretensão deduzida na petição inicial e o respectivo pronunciamento judicial. É pela ausência de condições de jogo que está cominada a pena de perda de cinco pontos e não pela existência de vício na concessão do alvará, ou seja, o tipo infracional sanciona a falta da autorização e não a existência de autorização viciada ou defeituosa”, destacou a juíza convocada Marlúcia Bezerra.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará