A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Paris Veículos Peças e Serviços e a Peugeot–Citroën do Brasil Automóveis a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68 mil para dona de casa que adquiriu veículo com defeito. As empresas deverão ainda pagar multa cominatória no valor de R$ 10.500.

O veículo foi encaminhado para a concessionária para reparo por quatro vezes e, por duas delas, ficou em posse da revendedora por mais de 30 dias. “Não foram as promovidas capazes de demonstrar que minoraram os agravos oriundos da indisponibilidade de uso do bem pela promovente adquirente (dona de casa)”, afirmou a magistrada.

Segundo o processo (nº 0834045-64.2014.8.06.0001), em maio de 2012, a cliente comprou à vista um carro zero, fabricado pela Peugeot-Citröen, na Paris Car, pelo valor de R$ 58 mil. Porém, o automóvel apresentou problemas de forma contínua, principalmente no motor. A dona de casa deu entrada na oficina da concessionária por quatro vezes, totalizando 120 dias sem o veículo.

Devido aos vícios e defeitos apresentados em menos de dois anos, a cliente ajuizou ação na Justiça, requerendo, antecipadamente, que as empresas substituíssem o carro por outro igual, zero quilômetro, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a restituição do valor pago pelo veículo e indenização moral.

Em março de 2014, o juízo da 19ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, devendo a substituição do carro ser realizada em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a partir do décimo primeiro dia e limitada a trinta dias. Em 2015, o processo foi redistribuído automaticamente para a 38ª Vara Cível.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva para o cumprimento da decisão preliminar. Quanto ao mérito, afirmaram que não houve dano a ser ressarcido.

Ao julgar o caso, a juíza fixou danos materiais no valor de R$ 58 mil, referente ao valor do carro adquirido, reparação moral de R$ 10 mil e reduziu a multa diária de R$ 5 mil para R$ 350, que em 30 dias totaliza R$ 10.500. A magistrada constatou que “o vício no produto adquirido não fora solucionado pela parte promovida em tempo legalmente estabelecido, de modo que houve desatenção ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/02).

Com informação da A.I