A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte, a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da ‘vibração’. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, ‘há risco à saúde’. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa ‘risco potencial à saúde’.
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, ‘abaixo do limite de tolerância’, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, ‘dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde’.
Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio, concluiu o juízo de segundo grau.
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Em nota, SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A.
“Com base em estudos recentes e normas europeias, o Ministério do Trabalho publicou, em 2014, uma portaria que determina novos limites para a exposição à vibração. Segundo a Portaria 1.297 do MTE, de agosto de 2014, o limite de exposição ocupacional diária à vibração é de 1,1 m/s2. No caso citado, a vibração era entre 0,43 m/s2 e 0,86 m/s2, dentro dos limites considerados seguros. Esta área de vibração seria a mesma, por exemplo, de um carro de passeio. Diante desses dados, discordamos da decisão. Porém, acatamos decisões judiciais e seguimos sempre as exigências do Ministério do Trabalho. Prezamos pela saúde dos nossos colaboradores e buscamos sempre os veículos mais modernos do mercado para garantir conforto e segurança a passageiros e colaboradores.”