A Organização Educacional Cônego Francisco Pereira deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para estudante que foi impedida de assistir aula, mesmo após a mãe ter quitado o débito. A decisão é do juiz Cristiano Rabelo Leitão, titular da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos que a aluna estudou na instituição por quatro anos. No ano de 2011, sua mãe atrasou algumas mensalidades. No dia 30 de janeiro de 2012, a genitora se dirigiu ao colégio para conversar com a diretora, que liberou que a estudante assistisse as aulas até a quitação do débito e posterior efetivação da matrícula.
No dia 6 de fevereiro do referido ano, a mãe efetuou o pagamento total do débito no valor de R$ 4 mil. Com os comprovantes em mão, a mulher se dirigiu à sede da escola para efetivar a matrícula da filha, porém teve o pedido negado porque a referida matrícula só poderia ser efetivada após o pagamento do débito relativo a outra filha. Além disso, mesmo com o débito quitado, a estudante foi impedida de frequentar as aulas.
Sentindo-se prejudicada, a mãe, representando a filha, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A Organização Educacional foi citada, mas não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao apreciar o caso, o magistrado explicou que, “revela-se por demais abusiva a postura do promovido [colégio] ante a expectativa criada na promovente [aluna] através de seu comportamento anterior. Entendo que a postura da promovida configura fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista a óbvia frustração na expectativa de estudar naquela escola bem como a descontinuidade no curso do ano letivo de 2012, situação a se agravar ante a idade da promovente que, à época, contava com 14 anos de idade”.
Com informações TJ-CE