Por não haver tipificação do conceito de “organização criminosa” – hoje estabelecido pelas leis 12.683/2012 e 12.850/2013 – a juíza Maria Izabel Gomes Sant’Anna, da 12ª Vara Federal do Ceará, suspendeu a execução provisória da pena de uma condenada por crime de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de organização criminosa, por ausência de tipificação na época dos fatos. A mesma era acusada de participar, em 2005, do furto ao Banco Central em Fortaleza. “A suspensão evita o cumprimento antecipado de pena por fato considerado atípico, situação esta odiosa e que deve ser evitada a qualquer custo diante do enorme prejuízo que causaria a parte atingida”, disse a juíza.
A ré foi condenada em primeira instância a 13 anos e quatro meses de prisão. O juiz autor da sentença disse que, embora ainda não houvesse lei que criminalizasse a organização criminosa, crime considerado por ele antecedente ao da lavagem, a Convenção de Palermo, da ONU, ratificada pelo Brasil, supriria essa lacuna.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação ao analisar a apelação, mas reduziu a pena. Inadmitidos recursos especial e extraordinário, a defesa protocolou agravo no Superior Tribunal de Justiça que ainda está pendente de julgamento. Nesse meio tempo foi expedido mandado de prisão citando decisão do STF que permitiu a execução antecipada da pena de prisão depois da decisão de segunda instância. Ela chegou a passar oito dias na prisão, mas teve a liberdade restituída pela juíza até que o recurso seja julgado em definitivo pelo STJ.
O advogado Rogério Feitosa Mota defendeu a condenada. Ele lembrou que corréus no caso foram beneficiados por trancamento de ação penal pelo TRF-5 por atipicidade da conduta. Citando esse fato, defendeu que sua cliente poderia ser prejudicada caso continuasse presa e que era preciso esperar o STJ se posicionar sobre o caso.