Um questionamento muito frequente em escritórios de advocacia é sobre a obrigatoriedade em se permanecer casado, mesmo que contra a vontade de um dos cônjuges. A advogada Ana Zélia esclarece, em sua participação no Jornal Alerta Geral desta quinta-feira (03).

Sobre o casamento, é um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, mediante o qual os cônjuges constituem família, por livre manifestação de vontade, mediante o reconhecimento do Estado. Assim, a vontade deve sempre ser respeitada, tanto para casar, quanto para permanecer casado, aplicando-se essa assertiva também às uniões estáveis, que também é um meio reconhecido juridicamente para constituição de família.

O divórcio e o desfazimento de uniões estáveis é um direito potestativo. Isso significa que se contrapõe a um estado de sujeição – o outro sujeito tem que se sujeitar à situação imposta por aquele que deseja o fim do casamento imposta por aquele que deseja o fim do casamento, mediante sua simples declaração de vontade.
A Lei 11.441/2007 e, posteriormente, a EC nº 66/2010, deram uma nova formatação à dissolução da união conjugal no Brasil. Passaram a não ser mais exigidos os requisitos temporais, nem admitidas discussões sobre a culpa como fundamento da dissolução da união conjugal.

Assim resta assegurada a liberdade do casal para pôr fim à união matrimonial no momento que mais lhe convier, sem a necessidade de cumprir prazos, estando assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da mínima intervenção estatal nas relações de direito privado.

Importante destacar que o CPC/2015, em seu art. 733, manteve a possibilidade da realização da separação e do divórcio consensuais por escritura pública, passando a permitir também a extinção consensual da união estável em cartório. A via extrajudicial é facultativa, de modo que as partes podem optar pela propositura da ação judicial de divórcio consensual. Havendo nascituro ou filhos incapazes, o divórcio é necessariamente judicial. Importante referir que as partes podem buscar a mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC’s e o acordo, se alcançado, será homologado judicialmente.
Quanto ao divórcio litigioso, o CPC/2015 estabeleceu um procedimento especial, que se aplica igualmente aos processos contenciosos de separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. São as ações de família, cujo regramento consta dos arts. 693 a 699 do CPC, nas quais a audiência de tentativa de mediação e conciliação é obrigatória, dada a premissa de que todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia.
No tocante à separação judicial, grande parcela da doutrina entende que o instituto deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro após a EC nº 66/2010[5], havendo também posicionamentos em sentido contrário.

O presente texto tem o caráter informativo e a resolução adequada a cada caso concreto deve ser indicada por um profissional de sua confiança.