O Supermo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, a correção monetária de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao Plano Collor II, A correção seria sobre um pacote de medidas lançado em 1991 pelo então presidente Fernando Collor de Mello.

A decisão aconteceu após um trabalhador alegar perdas com o Plano Collor II por conta da correção inflacionária. Na ação, o trabalhador justifica que a correção naquele ano deveria ser de 21,85%, inflação registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em fevereiro de 1989, e não por 8,5% como aconteceu.

Para esse argumento, foi usado como base o tema 360, quando, em 2018, trabalhadores entraram com ação contra um artigo específico do Código de Processo Civil (CPC) e ganharam a causa e, consequentemente, a correção maior das contas de FGTS.

Porém, o relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, explicou no julgamento que deveria ser usado como precedente uma ação de 2000, na qual o STF julgou que a natureza do FGTS é estatutária ao contrário das cadernetas de poupança. Para a Corte, é improcedente a correção dos saldos do FGTS pelos índices da inflação que deixaram de valer em julho de 1987 (Plano Bresser), maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II). julgou que a natureza do FGTS é estatutária ao contrário das cadernetas de poupança