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O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de
valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI,
do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças
salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho
geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir
inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los
porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora
do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.


Jurisprud​ência

Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza
previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo
em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso,
a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do
casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que
os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de
aposentadoria – seriam incomunicáveis.


A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de
direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações
trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo
conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento
ou da união estável.


A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do
montante não ocorra imediatamente após a separação.


Trata​​mento igual


De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o
mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas
salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao
fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges
desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda,
casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações
principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o
futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido
deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento,
haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do
divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy
Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a
contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto
de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento
do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ