Em todo o país, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enfrentam dificuldades em manter as contas em dias após receber alta previdenciária para retornar ao trabalho. Isso porque, após voltar à empresa de onde estava afastado a mesma acaba dispensando o funcionário, por entender que este ainda não esta apto para o retorno das atividades. Nesta situação, os beneficiários acabam ficando sem nenhum tipo de renda e entram no limbo previdenciário, onde não recebem nem do INSS e nem da empresa.. Com isso, muito segurados tem encontrado na justiça a única maneira de conseguir seu recurso.
Em uma decisão a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou uma empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada que, apesar de ter recebido alta médica após estar afastada por auxílio-doença, teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho e ficou sem receber seu pagamento de março a setembro de 2015.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao trabalho por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.
Admitida em setembro de 2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas a empregadora a considerou inapta.
— Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário, eis que apto para o trabalho segundo o INSS, e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta — afirmou a juíza do trabalho Rosemary Manizini, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, no Rio de Janeiro.
Inconformada, a empresa recorreu alegando que a empregada esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário” e que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos.
— Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos — concluiu o relator.
Outro caso
Em outra decisão da Justiça, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe a um banco pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo trabalhista previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.
O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.
— A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho — concluiu.
(*) Com informações Jornal Extra