Econômica Federal- FGTS.

Um balde de água fria no cotidiano de milhares de motoristas de aplicativos de transporte de passageiros que esperam uma decisão judicial que os beneficiasse com a proteção de direitos trabalhistas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), entrou na contramão dessas expectativas e negou o vínculo de emprego a um motorista de aplicativo da Cabify — que encerrou suas operações no Brasil. Gilmar é o terceiro ministro do STF a decidir que não há relação de emprego nessa situação. Outros dois votos – com essa mesma linha, foram dados pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

As decisões do STF cassam entendimentos da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício entre motoristas e empresas de aplicativos.

O ministro Gilmar Mendes cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que reconhecia o vínculo de emprego, o que dava ao motorista o direito a verbas como FGTS, 13º salário e o terço de férias.

Depois da condenação no TRT, a Cabify entrou com reclamação no STF dizendo que a decisão descumpre jurisprudência vinculante da Corte, que reconhece outras modalidades de trabalho não regidas pela CLT.

Segundo Gilmar Mendes, “ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria’’.

O ministro aformou que observa, no contexto global, uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. “Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”, observa o ministro.

Segundo, ainda, o ministro Gilmar Mendes, o STF já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização” para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.