Mudanças na interpretação sobre as responsabilidades quanto a dívidas de diretórios municipais de partidos. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 22, que o diretório nacional de um partido político não deve assumir a responsabilidade solidária por dívidas eventualmente contraídas pelos diretórios municipais ou estaduais.
Os ministros analisaram uma ação declaratória de constitucionalidade movida por três partidos políticos – DEM, PSDB e PT. As siglas deram entrada no processo em 2011, alegando que o tribunal precisava bater o martelo sobre o tema diante de decisões divergentes da Justiça em instância inferiores. O MDB e o PV acompanham o processo como terceiros interessados.
Os diretórios nacionais dizem que, na maioria das vezes, não tomam conhecimento dos processos travados a nível local e são chamados apenas na fase final para solver um débito para o qual não contribuíram.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, mudou o posicionamento do órgão e defendeu que os diretórios partidários não estão subornados entre si nas áreas administrativa, financeira, cível e trabalhista.
“Os órgãos partidários municipais e estaduais têm autonomia emanada diretamente da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direito. Em outras palavras, não são filiais ou sucursais da estrutura nacional do partido. Uma agremiação partidária não é uma sociedade empresária. Diretório nacional e diretórios locais não formam por conseguinte um bloco econômico”, defendeu.
A Lei 9.096/1995, a chamada Lei dos Partidos Políticos, está no centro da discussão: o ponto da polêmica é o da artigo 15 – pelo qual ‘a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária’. O texto foi considerado constitucional pela maioria do colegiado.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou outros artigos da mesma lei que deixam claro que as esferas partidárias ficaram eximidas de responsabilidade por atos de outras circunscrições.
“A regra questionada nestes autos não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo. Trata-se assim, a meu ver, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Judiciário a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática”, observou.