O tema tratado hoje na Coluna diz respeito ao Direito das Sucessões. Após o falecimento de uma pessoa, o patrimônio por ela deixado, seja ativo ou passivo, passará a fazer parte de um espólio. Para que esse espólio seja partilhado, necessário se faz o processamento de inventário (judicial ou extrajudicial), com os pagamentos das respectivas custas e impostos. Diante disso, muitas famílias, não dispõe de patrimônio suficiente a fim de arcar com referidos pagamentos. E aí, o que fazer diante da impossibilidade financeira de se pagar pelos valores cobrados no trâmite de uma ação de inventário e subsequente partilha?

A maneira tradicional para que sejam procedidas vendas de bens inventariados é segundo a previsão legal contida no artigo 619, I do Código Civil, que dispõe: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:


I – alienar bens de qualquer espécie;
Após a abertura do inventário, havendo necessidade de venda de algum bem, seja móvel (carros, etc) ou imóveis, o inventariante poderá requerer ao juízo uma autorização. Caso o juízo decida por permitir a venda, emitirá uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo e condições para a venda do bem.

Fora isso, também pode ser realizada a cessão do direito sucessório, que também é prevista em Lei, devendo se dar por escritura pública, em notas do talebião. Sobre essa forma de repasse de direito sucessório, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.793, que:


“o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

Para que seja procedida a cessão de direito à sucessão é necessário que sejam obedecidos alguns requisitos, os quais resumimos no seguinte:


a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo quanto no atual , a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791); e
b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública), portanto.