A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Auto Viação Dragão do Mar ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, para esposa e filho de homem que morreu em decorrência de atropelamento. Também terá de pagar pensão mensal no valor de R$ 1 mil para cada um deles.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido”.
Conforme os autos, no dia 24 de fevereiro de 2011, ao atravessar a avenida João Pessoa, em Fortaleza, o técnico de manutenção de máquinas de costura foi surpreendido pelo coletivo que fazia a linha Parangaba/Náutico, com identificação aparente da empresa Viação Urbana. Contudo, na ocasião do acidente, o veículo estava sendo conduzido por empregado da Auto Viação que, posteriormente, reconheceu que o veículo estava de posse da empresa.
Os autores alegaram que o motorista teria efetuado uma manobra perigosa, ultrapassando outro ônibus que se encontrava parado em um ponto. Por essa razão, ajuizaram ação na Justiça, com pedido de antecipação de tutela, requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em 13 de novembro de 2012, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que as empresas de transportes públicos depositassem o valor de um salário mínimo em conta corrente fornecida pelos autores.
Na contestação, a Dragão do Mar disse que a Viação Urbana não tinha responsabilidade no ocorrido, uma vez que o veículo envolvido no acidente já lhe pertencia. Também argumentou imprudência do pedestre que, ao atravessar a rua, deixou de observar os cuidados necessários, interceptando, repentinamente, a trajetória do ônibus, dando causa ao acidente.
Em agosto de 2017, o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital declarou ilegitimidade da Viação Urbana para figurar no polo passivo da presente ação. Com isso, condenou a Dragão do Mar a pagar R$ 100 mil de indenização moral. Também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1 mil para os dois familiares, devendo o pensionamento em favor do filho perdurar até, no máximo, a data em que complete 25 anos. Já em relação à companheira, até a data em que o falecido completaria 65 anos.
Pleiteando a reforma da decisão, a empresa apelou ao TJCE, sustentando culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve inalterados todos os termos da decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator: “não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo”.
Com TJCE