De 1.112 trabalhadores libertados em condições análogas à de escravos nos últimos dois anos, apenas 153 foram encontrados pelos fiscais em uma situação que os impedia de deixar seus trabalhos. O número representa 14% do total de resgatados.

Foram analisadas 33.475 páginas que contêm a descrição do local e da situação verificada in loco pelos grupos de fiscalização, bem como as infrações aplicadas, fotos, depoimentos dos trabalhadores e documentos diversos, como recibos e guias trabalhistas.

Das 315 fiscalizações analisadas (de janeiro de 2016 a agosto de 2017), 117 acabaram com ao menos um trabalhador resgatado. Só em 22 delas, no entanto, foi constatado algum tipo de cerceamento de liberdade (como a retenção de documentos, a restrição de locomoção ou a servidão por dívida).

Atualmente, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido às seguintes situações, de forma isolada ou conjunta:

  • Trabalho forçado –Aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou não deseje permanecer.
  • Jornada exaustiva –Toda forma de trabalho que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação dos direitos do trabalhador relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
  • Condição degradante de trabalho –Qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • Restrição de locomoção por dívida –Limitação do direito de ir e vir em razão de dívida contraída com o empregador no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho.
  • Retenção no local de trabalho –Em razão de cerceamento do uso de meios de transporte, manutenção de vigilância ostensiva ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Com informação do G1