O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, titular da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para mãe de detento que morreu enquanto estava preso na unidade prisional Desembargador Francisco Adalberto Barros de Oliveira Leal, conhecida como “Carrapicho”, no município de Caucaia.
Segundo os autos (nº 0158754-39.2016.8.06.0001), o filho da autora faleceu no dia 22 de maio de 2016. A mãe alega que o filho vivia com ela, sendo responsável pelas despesas da casa, com renda como profissional autônomo. Afirma ainda que enquanto o filho estava preso, ela vivia de favores de parentes.
Em virtude da morte dele, a mãe ingressou com ação requerendo que o Estado pagasse pensão mensal no valor de um salário mínimo até que ela completasse 70 anos, além de indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público defendeu que não houve conduta estatal no sentido de promover ou mesmo favorecer o ocorrido, isto é, ação positiva corroborando para o fato. Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado.
“Em se tratando de pessoas cuja liberdade de locomoção foi cerceada, encontrado-se, pois, em entidades de internação coletiva, o Estado, ao assumir o monopólio da atividade judiciária, mantendo o sujeito no cárcere, deve laborar no sentindo de assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, inc. XLIX, da Carta Magna”, explicou o magistrado ao analisar o caso.
Também destacou que, “se o detento sofre alguma violação a direitos de sua personalidade (ressalvadas as consequências morais naturais advindas da restrição de liberdade), tal situação deve ser avaliada como decorrente da desídia estatal em velar pela integridade do mesmo, de sorte que aludida omissão deve ser interpretada como uma espécie de ato comissivo por omissão, porquanto havia a obrigação de desvelo que não foi cumprida, restando consubstanciados, assim, o fato administrativo e o liame causal”.
Com relação aos, o juiz sustentou que, “consoante entendimento majoritário, a fixação dos danos materiais ocorre desde o falecimento da vítima (Súmula nº 491 do STF), na razão de 2/3 do valor do salário mínimo, até que esta completasse 25 anos, hipotética idade para o casamento e constituição de família própria, de sorte que referido valor passaria a ser reduzido à razão de 1/3 do salário mínimo, cessando no dia em que este completaria 65 anos, que é a expectativa de vida em nosso país, devendo os valores serem apurado em sede de liquidação de sentença”.
Com informações do TJCE