O Tribunal de Contas do Estado do Ceará determinou a três gestores públicos o ressarcimento de R$ 967,8 mil aos cofres estaduais, a serem ainda atualizados monetariamente, em virtude de irregularidades, que causaram dano ao erário, em obras da 1ª etapa do Complexo Turístico da Bica do Ipu. O serviço de engenharia foi objeto dos Convênios nºs 21/2010 e 03/2011, celebrados entre a Prefeitura de Ipu e a Secretaria de Turismo do Estado.
A decisão foi tomada de forma unânime por conselheiros reunidos em sessão plenária extraordinária ocorrida nesta quinta-feira (8/11) no julgamento do processo nº 09799/2012-6, uma Tomada de Contas Especial instaurada a partir de Representação do Ministério Público de Contas e relatada pela conselheira Soraia Victor.
Os membros do colegiado acordaram ainda em remeter cópia do processo à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual bem como dar ciência do julgamento à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa.
A execução da 1ª Etapa do Complexo Turístico compreendia a construção de um totem, um pórtico, um estacionamento e um restaurante. Para isso, foi firmado em 15/06/2010 o Convênio nº 021/2010, no valor de R$ 3.059.787,51, sendo R$ 2,8 milhões provenientes do Tesouro Estadual e R$ 259.787,51 de contrapartida da Prefeitura de Ipu. Entretanto, o referido convênio foi encerrado por decurso de prazo em 30/6/2011, tendo prestação de contas no valor de R$ 1.632.491,60, sendo R$ 1,5 milhão oriundos do Tesouro Estadual, e não pôde ser prorrogado devido à inadimplência da Prefeitura.
Como o empreendimento não foi concluído durante a vigência do Convênio nº 21/2010 e, para que não houvesse prejuízo do objeto pactuado, em 21/11/2011 foi firmado o Convênio nº 003/2011 para complementação da obra, no valor de R$ 1.427.295,90, sendo R$ 1,3 milhão oriundos do Tesouro Estadual e R$ 127.295,90 como contrapartida da Prefeitura.
Foram responsabilizados solidariamente pela devolução dos recursos o então prefeito municipal, o então gerente de Monitoramento e Controle da UGP – Prodetur – Setur e a coordenadora do Prodetur – Setur à época.
Do valor total do dano, R$ 600 mil deverão ser ressarcidos pelo ex-prefeito em razão da não apresentação da prestação de contas final do Convênio nº 003/2011; R$ 245.040,69 solidariamente pelos três agentes devido à não execução do estacionamento em sua totalidade; e R$ 122.761,41 solidariamente pelos três agentes devido a medição de serviços em período anterior à vigência do Convênio nº 003/2011.
Foi determinada também a citação da Empresa Enpecel Engenharia de Projetos e Construções Ltda para que recolha o montante de R$ 245.040,69 ou apresente defesa sobre o fato de ter recebido a totalidade dos valores concernentes à construção do estacionamento, sendo que, quando da inspeção in loco realizada por servidores do TCE, constatou-se que não foram executados vários itens previstos no orçamento do serviço.
Por sua vez, as multas foram de 20% do valor total do dano para o ex-prefeito e 5% para cada um dos demais, de acordo com o grau de culpabilidade e circunstâncias envolvidas.
A sanção foi aplicada ao ex-chefe do Executivo pela não execução do estacionamento em sua totalidade, pela apresentação de prestação de contas contendo medições em períodos fora da vigência do Convênio nº 003/2011 e pela não prestação de contas final dos recursos recebidos pelo Convênio nº 003/2011.
Ao então gerente de Monitoramento e Controle da UGP – Prodetur – Setur e à então coordenadora do Prodetur – Setur, as multas tiveram como causas: a emissão de parecer atestando a formalização do segundo Convênio, validando as alterações propostas pela Prefeitura, em virtude de falhas no orçamento do Convênio nº 021/2010 já aprovadas, sem a devida inclusão de recurso necessário para a execução do estacionamento; e a emissão de outro parecer atestando a execução da 1ª parcela do Convênio nº 003/2011, a despeito das irregularidades constatadas na pelo TCE.
Foi fixado prazo de 30 dias para que os três agentes comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores atribuídos.
COM TCE