A juíza Nadia Maria Frota Pereira, respondendo pela 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização moral de R$ 90 mil para mãe e dois filhos de detento morto em unidade prisional, sendo R$ 30 mil para cada um.
A magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais, que deve ser efetuado em forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, aos dois filhos do detento, que são menores de idade, encerrando-se tal obrigação na data em que o filho mais novo da vítima, completar dezoito anos.
De acordo com os autos (nº 0215451-85.2013.8.06.0001), ele faleceu no dia 14 de outubro de 2013, em rebelião ocorrida em unidade prisional, no município de Sobral. Por isso, a mãe do apenado, juntamente com os dois filhos do falecido, representados pela genitora deles, solicitaram que o ente público fosse condenado a reparar os danos materiais e morais sofridos.
O Estado contestou a ilegitimidade ativa da principal autora do processo, em razão da ausência de comprovação de parentesco com o falecido, que foi comprovado posteriormente, por documentos que constam nos autos. Segundo a juíza, a autora “tem legitimidade ativa para postular reparação pelos danos morais suportados pela perda do seu filho”.
Ainda conforme a magistrada, “no presente caso, vê-se que a morte do parente dos autores decorreu de falha estatal no dever de vigilância do preso sob sua custódia. Não há elementos a evidenciar a adoção de qualquer medida da administração carcerária, no sentido de evitar o evento danoso. Por tal razão, não há como admitir a tese expendida pelo promovido [Estado], de modo que o dever de indenizar é medida que se impõe”. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (03/05).
Com informação da A.I