O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que regulamenta a abertura de contas de poupança social digital. Sem a cobrança de taxas da manutenção, o serviço pode ser usado para o pagamento de benefícios sociais durante a pandemia de coronavírus e para algumas hipóteses de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP 982/2020 foi publicada no último sábado (13), em edição extra do Diário Oficial da União.

Podem ser depositados na conta benefícios sociais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto pensões e aposentadorias. O limite total de movimentação por mês é de R$ 5 mil, contando o total de depósitos e retiradas. Mas esse valor pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Os usuários já cadastrados no banco, agente operador ou órgão público responsável pela poupança social digital não precisam apresentar novos documentos para a abertura da conta. O cliente pode fazer pelo menos uma transferência eletrônica por mês para outra conta bancária, sem cobrança de tarifas. A poupança social digital também pode ser usada para o pagamento de boletos bancários e contas de instituições conveniadas. Mas não dá direito a cartão físico ou cheques.

A criação da poupança social digital já fora prevista na Lei 13.982, de 2020, e na Medida Provisória 959/2020, mas ainda não havia sido regulamentada. A duas normas tratam do pagamento de benefícios sociais durante o estado de calamidade pública provocado pela covid-19, e a conta digital é o mecanismo previsto para viabilizar o pagamento, tendo em vista que muitos dos beneficiários não possuem conta bancária.

Depósito de benefícios emergenciais

A conta pode ser usada para o crédito do auxílio emergencial e do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Durante a pandemia de coronavírus, a poupança social digital também pode ser aberta de forma automática para o pagamento do abono de um salário mínimo anual aos empregados de empresas que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

O serviço pode ser usado ainda para o saque de R$ 1.045 do FGTS, previsto na MP 946/2020 como forma de atenuar os efeitos da pandemia de coronavírus. Nesse caso, os valores ficam disponíveis para movimentação até o dia 30 de novembro. Caso não seja sacado, o dinheiro volta à conta vinculada do FGTS.

O trabalhador também pode receber pela poupança social digital o valor do FGTS sacado em caso de desastre natural. Nesses casos, os valores ficam disponíveis por 90 dias. Depois disso, retornam à conta vinculada do FGTS. A MP 982/2020 admite que o Conselho Curador do FGTS autorize a movimentação do saldo em outras situações por meio da poupança social digital.

A conta pode ser fechada a qualquer tempo e de forma simplificada, sem custos para o usuário. O banco deve oferecer essa opção nos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

A poupança social digital pode ser criada automaticamente pelos bancos. Mas as instituições financeiras devem manter na internet uma ferramenta para que o cidadão verifique a existência de conta aberta em seu nome. O banco que usar dados pessoais dos clientes para a abertura automática da poupança social digital não pode aplicar essas informações em outra finalidade, nem cedê-las a terceiros.

Fonte: Agência Senado