Foto: Guilherme Dionízio

A Medida Provisória 1000/20 publicada na edição desta quinta-feira (03) do Diário Oficial da União, com critérios mais rígidos para o recebimento do auxílio emergencial, vai deixar muita gente fora das quatro parcelas do benefício a serem pagas entre os meses de agosto e dezembro. O texto da MP que prorroga o auxílio será apreciado pelo Congresso Nacional.


As normas que disciplinam a prorrogação do auxílio emergencial são mais cáusticas para corrigir distorções no programa e garantir o dinheiro para quem mais precisa. O governo ainda não definiu o calendário dos novos repasses e também não vai reabrir as inscrições para o programa, que foram finalizadas no dia 2 de julho.


O valor mensal de R$ 300, de acordo com a Medida Provisória, não será repassado ao beneficiário que tenha conseguido um vínculo de emprego formal ativo, não será liberado para quem tiver obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados os pagamentos feitos pelo Programa Bolsa Família.


RESTRIÇÕES DURAS


As restrições atingem presos em regime fechado, residentes no exterior, pessoas que possuam indicativo de óbito nas bases de dados do governo e adolescentes com menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães, que não serão contemplados com a prorrogação do programa.


A Medida Provisória exclui, ainda, o beneficiário com renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos. Quem teve, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil, fica fora da nova fase do auxílio emergencial.


Outra restrição é pelo patrimônio registrado no nome de quem solicitou o benefício: o dinheiro não será repassado para quem tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, com valor total superior a R$ 300 mil.

As regras excluem, também, do programa quem tiver sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, nas condições de cônjuge, filho ou enteado e companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos.