O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou uma mobilização para convencer os beneficiários com boas condições de saúde a terem a carteira assinada e, com isso, receberam R$ 550,00, como auxílio inclusão, ao invés do BPC (Benefício por Prestação Continuada). O BPC, no valor de R$ 1.100, é concedido a pessoas com deficiência e aos idosos acima de 65 anos.
Como a conta tem sido cada vez maior, o INSS quer diminuir a quantidade de pessoas contempladas com o BPC e, para tirá-las dessa dependência, passa a ofertar, aos que voltarem ao mercado de trabalho e passarem a ganhar até dois salários mínimos, o auxílio-inclusão no valor de R$ 550,00. Ou seja, com as regras estabelecidas pelo Governo Federal, quem fizer terá a renda aumentada uma vez que, além do auxílio-inclusão, garantirá o salário da carteira assinada.
O repórter Carlos Alberto destaca os principais pontos da lei que abre o caminho para os detentores do BPC receberem o auxílio-inclusão se tiverem a carteira assinada.
O professor e advogado da área previdenciária, Paulo Bacelar, em entrevista, nesta segunda-feira, ao Jornal Alerta Geral (Rádio FM 104.3 – Grande Fortaleza + 22 emissoras no Interior + redes sociais do @cearaagora), fala sobre as condições para as pessoas receberem o BPC e as mudanças na legislação que disciplina o auxílio-inclusão.
O Governo Federal tenta, ao instituir essa medida, reduzir os custos sociais com o BPC e, ao mesmo tempo, transformar quem depende desse benefício em contribuinte da previdência social com cobertura a caminho da aposentadoria. O INSS publicou, no último dia 30, no Diário Oficial da União, a Portaria 933 com as normas que disciplinam o auxílio-inclusão.
MAIOR REDE DE RÁDIO DO CEARÁ
O Jornal Alerta Geral é gerado pela Rádio FM 104.3 – Expresso Grande Fortaleza, tem transmissão pela FM 107.5 nas Regiões do Litoral Leste e Vale do Caju, englobando cidades da RMF, chega ao Interior do Estado por mais de 20 emissoras de rádio e tem, também, transmissão, com imagens, pelas redes sociais do @cearaagora.
PORTARIA Nº 933, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do requerimento de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência para atender à Lei 14.146, de 22 de junho de 2021
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.308, de 14 de junho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.347083/2021-66, resolve:
Art. 1º Disponibilizar o requerimento do benefício Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, espécie B18, ao cidadão, a partir de 01 de outubro de 2021, de forma atender ao contido nas Leis nº 13.146, de 6 julho de 2015, e nº 14.146, de 22 de junho de 2021.
Art. 2º Os seguintes seguintes serviços foram criados no catálogo de serviços do SAG Gestão:
I – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, código 14835, sigla AINCLUSAO ;
II – Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI, código 14836, sigla AUXINCLUS; e
III – Acertos para análise, código 14875, sigla TACERANA.
Art. 3º A solicitação do benefício deverá ser realizada através do serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência”, sigla AINCLUSAO, do tipo “tarefa”.
Art. 4º Durante o requerimento do benefício, quando o solicitante possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – B87 cessado ou suspenso por exercício de atividade remunerada, o sistema modificará a solicitação para o serviço “Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência – AI”, sigla AUXINCLUS, para que sejam prestadas informações adicionais necessárias à análise da solicitação.
Parágrafo único. A transição entre os serviços, de que trata o caput, ocorrerá automaticamente.
Art. 5º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que a concessão do Auxílio-Inclusão suspenderá o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B87), se ativo, e que haverá encontro de contas dos valores recebidos do B87 em concomitância com os da atividade remunerada.
Art. 6º O serviço “Acerto para integração – SIBE” será utilizado como subtarefa, criada automaticamente pelo sistema, nos casos em que não for possível a geração de número de benefício – NB no sistema SIBE PU imediatamente após a formalização do requerimento.
Art. 7º Nos casos em que o sistema não conseguir processar automaticamente o benefício após a integração, será criada de forma automática a subtarefa “Acertos para análise”.
Art. 8º Os procedimentos para análise dos requerimentos não processados automaticamente e a forma da análise das tarefas e subtarefas citadas nesta Portaria serão definidos e divulgados em ato próprio.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com produção dos efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.