O instrutor inglês de kitesurf, David Jordon Robinson Shields, preso por tráfico de drogas na Praia do Cumbuco, em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, teve o pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em março, a polícia localizou na residência do estrangeiro uma plantação de skunk, conhecida como uma espécie de maconha “melhorada”.

Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, “é cabível a prisão preventiva quando formalmente bem decretada com base na garantia da ordem pública, porque o problema das drogas, em virtude do expressivo impacto gerado na esfera da saúde, desenvolvimento social e segurança públicas encerra questão complexa, reclamando na maioria dos casos segregação cautelar”.

Em 14 de março deste ano, após investigações, a Polícia Civil, por meio da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas (DCTD), prendeu o inglês em sua residência, na Praia do Cumbuco. O acusado cultivava no quintal de casa, em 20 metros quadrados de plantação, maconha do tipo skunk. Foram apreendidos com o instrutor 80 pés da droga, oito mil sementes da planta prontas para plantio, mais de um quilo de maconha distribuídos em vários papelotes para a comercialização, dois celulares e uma balança de precisão. O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juíz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.

Segundo os policiais, as investigações apontam que o estrangeiro é distribuidor de maconha em Fortaleza e Caucaia. No entanto, o acusado sustenta que o plantio da droga é para consumo próprio. A defesa ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça requerendo a sua liberdade sob alegação da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Destacou ser ele réu primário, e que deve ser revogado o decreto de prisão preventiva. Protestou ainda pela substituição da custódia por medida cautelar. Em parecer, o Ministério Público do Ceará (MPCE) opinou pela negação do pedido, sob o argumento de que no processo há provas suficientes para a constatação da prática do crime de tráfico de drogas.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou o pedido, por unanimidade. Faz-se mais prudente, assim e por ora, a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois de acordo com os autos, observo que são fortes os indícios da autoria e da materialidade do delito”, declarou o relator, desembargador Lincoln Araújo.

Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o magistrado afirma que a conclusão da instrução criminal “não resulta de mera soma de prazos processuais, pois o processo em questão, de acordo com informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau, tramita adequada e regularmente”.

Fonte: Cnews