Muitos questionamentos existem no campo das sucessões por não ser um direito simpático à maioria das pessoas, pois sua necessidade ordinariamente surge quando da ocorrência da morte, ou quando se pensa nela, oportunidade em que se trabalha com o planejamento sucessório.
Geralmente quando acontece o falecimento de um ente familiar, a família não se encontra preparada psicológica e financeiramente, nem para a morte e nem para a abertura de um processo de inventário.
Em sua definição legal, um inventário é sempre positivo. Entretanto, quando comprovada a falta de bens do falecido, o mesmo é conhecido como inventário negativo. Uma vez que atenda todos os requisitos legais, pode ser feito de maneira judicial ou até extrajudicial. Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens.
Tratando agora de inventários com bens a serem divididos entre os beneficiários legais, um óbice comum ao atraso dos processos é a falta de condições financeiras das partes interessadas para arcar com as custas dos processos, bem como com o pagamento do ITCM, Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Algumas alternativas podem ser trabalhadas pelos profissionais advogados ou defensores públicos que estejam no exercício do patrocínio da demanda, como por exemplo: o requerimento ao judiciário para o parcelamento das custas iniciais, ou, existindo dinheiro retido em instituições bancárias, ou imóveis que possam ser vendidos e tenham terceiros interessados em comprá-los, podem ser liberados através de alvará judicial, após requerimento devidamente fundamentado e aceito pelo magistrado responsável pelo processamento e julgamento da demanda.
É muito importante também ao aceleramento de processos de inventário que haja o consenso entre as partes acerca da divisão patrimonial, que tem legislação certa a ser seguida. Geralmente o que ocasiona a demora para a finalização desse tipo de ação sucessória são as fraudes que lamentavelmente as partes constates nos processos procuram realizar, sobretudo quando diz respeito ao reconhecimento de filhos e de uniões amorosas, além da falta de pagamento das despesas inerentes ao processo.
Para cada situação apresentada, uma solução específica haverá, sendo salutar a todos os envolvidos no processo que haja o respeito à verdade, à legislação específica e à boa fé, que deve prevalecer em todas as relações sociais.