O juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Emílio de Medeiros Viana, negou o pedido de liminar da Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) para a taxa do lixo ser suspensa e decidiu que a cobrança é constitucional. A lei que instituiu a taxação foi apresentada pelo prefeito José Sarto (PDT) e aprovada pela Câmara Municipal.

Segundo o magistrado, é ‘’Vazia de sentido a discussão a respeito da viabilidade constitucional de instituição de taxa relacionada com o serviço público de manejo de resíduos sólidos, ainda que tomando, para a formação do respectivo valor, um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto’’.


Emílio destaca, em seu despacho, que não vislumbra a ocorrência de inconstitucionalidades na Lei Municipal n.º 11.323/2022, afirma que não há, ademais, risco de irreversibilidade, mas observa que ‘’ Se, ao final, concluir-se pela impossibilidade da exação, poder-se-á compelir o Município a restituir o que indevidamente tenha recebido’’.

Segundo o magistrado, a opção realizada pelo Município de Fortaleza parece ter sido a do caminho mais fácil e, em vez de buscar alteração da conduta social, por meios de incentivos, ‘’valeu-se de permissivos e comandos legais para instituir taxa nova, com destinação vinculada’’.


O juiz Emílio de Medeiros Viana observa que ‘’O valor porventura arrecadado, não pode haver dúvida, tem utilização vinculada, é dizer, somente poderá ser utilizado para qualificar o adequado manejo de resíduos sólidos urbanos’’.


Diz, ainda, o magistrado que ‘’Na hipótese de manutenção da exação, deve ser consumido pelos custos com a coleta de lixo, mas destinado à efetiva implementação de políticas públicas que induzam coleta seletiva e reciclagem, qualifiquem os aterros sanitários e incrementem a possibilidade de programas que incrementem a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de lixo’’.