Decisão da juíza Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, titular da 2a Vara da Comarca de Maranguape, deferiu pedido da parte autora no sentido de que uma ré seja citada por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp. Para a magistrada, a citação pode ser feita por qualquer meio de comunicação idôneo e a certidão de tal ato processual, uma vez realizada pelo oficial de justiça, está “devidamente revestida de fé pública”.
Conforme a decisão da juíza, proferida nessa quarta-feira (06) nos autos processuais (nº000090-53.2017.8.06.0119), no dia da audiência, a parte promovida não compareceu, por ter mudado de endereço pelo menos duas vezes, não sabendo a autora o paradeiro da ré, apesar de ter certeza de seu telefone celular. Por conta disso, a autora requereu que a citação fosse feita por meio do aplicativo WhatsApp, informando, para tanto, o número de telefone da ré.
A decisão está fundamentada no artigo 13, §2º da Lei nº 9.099/95: “A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.” Além disso, a decisão também está amparada em recente jurisprudência dos tribunais brasileiros, que admitem o uso do aplicativo inclusive em outros tipos de ação, tais como nos feitos envolvendo violência doméstica. Além disso, a magistrada levou em consideração a agilidade proporcionada pelos meios eletrônicos na tramitação dos processos.
Com informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará