O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afastou decisão que determinava a abstenção da Fazenda Pública do Estado em cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) das empresas associadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil de Fortaleza (Sinduscon). A relatora do processo foi a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
A magistrada modificou o seu entendimento para reconhecer que a Emenda Constitucional de nº 87, de 16 de abril de 2015, trouxe um novo parâmetro quanto ao regime de tributação do ICMS.
O Sindicato estava respaldado por decisão judicial transitada em julgado de 1996, quando vigia outra legislação. Em 2016, o Sinduscon pediu o desarquivamento do processo.
“Observa-se que durante alongado lapso temporal, o Sinduscon valeu-se da imutabilidade coisa julgada a partir da delimitação do pedido formulado, tendo em conta o parâmetro constitucional e da legislação que regrava a tributação do ICMS no Estado na época”, disse a desembargadora.
Ainda segunda a relatora, “o dispositivo constitucional vigente à época mencionava que a cobrança das alíquotas interna ou interestadual do ICMS destinavam-se a contribuintes ou não contribuintes do tributo. Ocorre que a Emenda Constitucional de nº 87/2015 modificou tal entendimento”.
Com informação da A.I