Um filho que perdeu o pai após acidente de trânsito conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 100 mil de indenização por danos morais das empresas Ecofor Ambiental, Construtora Marquise e Construtora Queiroz Galvão. Também deve receber pensão mensal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta terça-feira (23/10), e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filhos.
O rapaz alegou nos autos que o pai dele faleceu devido a um atropelamento, na avenida Juscelino Kubitschek, bairro Castelão, em Fortaleza, quando a motocicleta em que estava colidiu com o veículo de propriedade da Construtora Queiroz Galvão. O condutor do caminhão fez manobra proibida e causou o acidente, ocorrido em 1º de agosto de 2008. A vítima faleceu 18 dias depois. À época, o filho tinha 12 anos.
Em razão disso, assistido pela mãe, ajuizou ação na Justiça contra a empresa requerendo indenização por danos morais, materiais e pensão. Argumentou que a família passou por muitas dificuldades financeiras, pois o pai era o provedor do lar.
Na contestação, a construtora defendeu não ter legitimidade para participar do processo, pois o veículo era locado, e pediu a inclusão da Ecofor Ambiental e da Construtora Marquise, ambas responsáveis pela locação do bem. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade no acidente em virtude de culpa de terceiros. Argumentou ainda inexistência de comprovação dos danos materiais e o não cabimento de pensão alimentícia.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido parcialmente procedente, excluindo do processo a Construtora Queiroz Galvão e incluindo a Ecofor Ambiental e a Construtora Marquise, condenando as duas a pagarem R$ 100 mil em indenização por danos morais, além de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o rapaz complete 25 anos, quando será reduzida para 1/3, a ser pago até que complete 65 anos.
Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram ao TJCE. A Construtora Marquise e a Ecofor Ambiental alegaram ausência de responsabilidade pelo acidente, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Disse que a indenização é injusta, pois não há existência de dano a ser reparado. Já o filho da vítima alegou a legitimidade da empresa Construtora Queiroz Galvão como locadora do automóvel que ocasionou o acidente.
A 4ª Câmara Direito Privado deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao das empresas para fixar até 24 anos a data em que a pensão deve ser paga ao filho da vítima, pois o rapaz solicitou nos autos até essa data. Ao recurso do rapaz para reconhecer a legitimidade passiva solidária da empresa Queiroz Galvão.
No voto, o relator explicou que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento que “em casos de acidente com óbito, cabe pensionamento, como forma de indenização por danos materiais, ao filho menor da vítima até que o mesmo atinja a data de 25 (vinte e cinco) anos”.
O desembargador também considerou que o valor arbitrado a título de danos morais “não se mostra abusivo ou exorbitante, nem conduz ao enriquecimento sem causa, é que tendo em vista às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido da ora agravada em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto das empresas recorrentes, não se mostra desproporcional o valor aferido pelo magistrado na origem”.
COM TJCE