A empresa de Transportes Urbanos Aliança deve pagar indenização de R$ 11.200,00 por danos materiais, lucros cessantes, morais e estéticos para comerciante que caiu e se machucou após motorista de coletivo fechar a porta enquanto ela subia. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos (nº 0914585-02.2014.8.06.0001), que a comerciante trabalhava entregando marmitas diariamente em algumas lojas de Fortaleza utilizando para sua locomoção o ônibus da linha Antônio Bezerra/Francisco Sá/Papicu. No dia 18 de setembro de 2013, ao sinalizar para subir no coletivo, o referido veículo parou. Porém, quando a comerciante ainda estava subindo, o motorista arrancou e fechou as portas do coletivo, derrubando a comerciante no chão.
Ela alega que quebrou um pé e torceu o outro. A passageira foi levada para o Instituto Doutor José Frota, onde permaneceu internada até o dia 26 de setembro, após realização de cirurgia, na qual foi recomendado que ficasse de repouso absoluto até fevereiro de 2014.
Por ser autônoma, ela alega que deixou de trabalhar durante sete meses e, por conta disso, ficou sem receber sua renda mensal no valor de R$ 700,00, além de ter tido várias despesas com medicamentos, transporte para fazer fisioterapia e ainda pagamento de acompanhante enquanto estava no hospital.
O fato de o acidente ter ocorrido em meio à avenida, a passageira alega que ficou impossibilitada de anotar a placa do ônibus, bem como sua referência, sendo possível apenas ter constatado que a empresa do ônibus era Aliança. Disse ainda que o motorista não parou nem prestou qualquer tipo de socorro.
Por isso, a comerciante ingressou com ação na Justiça requerendo pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 900,00 referente às despesas médicas, além de R$ 5 mil, valor pago para advogado. Pediu também indenização por danos estéticos de R$ 30 mil por conta das cicatrizes em consequência do acidente, danos morais de R$ 100 mil e lucros cessantes de R$ 4200,00 referente aos sete meses que ficou em repouso.
Na contestação, a empresa sustentou que não existe nas suas dependências qualquer registro dos fatos narrados pela comerciante. Também argumentou que não tomou conhecimento de acidente envolvendo quaisquer de seus ônibus que trafegaram na avenida Francisco Sá.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o ato ilícito configura-se em face do acidente provocado pelo motorista do ônibus, causando lesões à autora em razão da queda sofrida quando estava adentrando o veículo. “Acerca do dano emergente, a autora alegou na peça exordial que teve despesas de R$ 900,00 com medicamentos para o tratamento das lesões sofridas, todavia não juntou aos autos os comprovantes de compra dos mesmos.”
O juiz também destacou que a “prova testemunhal produzida em audiência comprovou que a autora trabalhava como entregadora de quentinhas, auferindo em torno de R$ 700,00 por mês, e que em razão do ocorrido ficou impossibilitada de exercer seu mister durante alguns meses, conforme alegado na petição inicial deixando de auferir R$ 4.200,00. Portanto, promovente faz jus aos lucros cessantes no valor total de R$ 4.200,00, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do acidente, quando ficou impossibilitada de trabalhar”.
Quanto ao dano moral, explicou que “ficou claramente demonstrado em razão do acidente ocorrido, tendo a promovente sofrido forte queda ao adentrar no ônibus por culpa do condutor que acelerou o veículo antes de aguardar a entrada de todos os passageiros”.
O magistrado ressaltou ainda que, “com base no exame de corpo de delito (lesão corporal), foi constatada a presença de duas cicatrizes no tornozelo esquerdo da autora, de doze, e, três centímetros respectivamente. Diante disto, a promovente também faz jus aos danos estéticos, os quais arbitro no valor de R$ 3.000,00, considerando a extensão e gravidade dos mesmos”.
Diante do exposto, condenou a empresa a pagar danos materiais pelos lucros cessantes no valor total de R$ 4.200,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente, quando ficou impossibilitada de trabalhar, acrescido de juros moratórios à razão de 1% a.m. a partir da citação, bem como danos morais no valor de R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00 pelos danos estéticos.
Com TJCE