O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para grávida que teve cirurgia negada indevidamente pelo plano de saúde. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira, 18.

Consta nos autos (nº 0177259-44.2017.8.06.0001) que a paciente é usuário do referido plano e estava grávida quando ajuizou a ação. Ela foi diagnosticada com a necessidade de uma cirurgia fetal com urgência para correção intraútero de mielomeningocele, uma malformação grave do sistema nervoso central para a qual não existe cura definitiva e que ocorre em cerca de 1/1000 recém-nascidos no Brasil.

Ainda segundo laudo médico, trata-se de uma doença caracterizada por protusão de meninges, raízes nervosas e medula através de uma abertura no arco vertebral, o que pode levar à paralisia dos membros inferiores, diferentes graus de restrição no desenvolvimento intelectual, disfunções intestinais, gênito-urinárias e ortopédicas.

Conforme relatório médico, esse procedimento era feito após o nascimento da criança, porém aumentava os riscos de piora progressiva da capacidade intelectual, alterações cerebrais e até mesmo óbito infantil. A paciente estava com 23 semanas e quatro dias, sendo recomendada a cirurgia entre 18 e 26 semanas de gravidez. Ela inclusive já tinha agendado o procedimento para 24 de outubro de 2017, no hospital Pro Matre Paulista, em São Paulo, em razão da grande experiência dos profissionais.

Ela protocolou em 11 de outubro de 2017 junto à Hapvida o requerimento para realização da cirurgia. Porém, a empresa se negou a emitir qualquer posicionamento por escrito sobre o referido pedido, se negando apenas de maneira verbal. Por conta disso, em 16 de outubro de 2017 ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para que fosse determinada a realização da cirurgia conforme orientação médica, além de indenização por danos morais.

No mesmo dia, o magistrado concedeu a tutela pretendida e intimou o plano de saúde. Na contestação, a Hapvida se negou a autorizar o referido procedimento, alegando que não teria previsão de cobertura contratual, tampouco estaria previsto no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Com efeito, não é procedente o argumento da parte promovida de que a cirurgia intrauterina fetal não se encontra inserida dentro da listagem da ANS. Cabe salientar que a lista de procedimentos e eventos da ANS tem somente natureza de diretriz, constituindo referência básica aos operadores de planos e seguros de saúde na prestação de seus serviços, não tendo o condão de limitar direitos estipulados contratualmente, de modo que a recusa de cobertura do procedimento se mostra abusiva, sob a perspectiva do artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o magistrado ao analisar o caso.

Sobre o dano moral, destacou que “resta evidente, haja vista o constrangimento passado pela parte promovente, com problemas de saúde, num momento delicado em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do procedimento, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento”.

Por isso, o juiz acolheu o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, para condenar a promovida na obrigação de fazer requerida na inicial, bem como no pagamento da quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, bem como no pagamento da importância de R$ 200 mil reais, referente à aplicação da multa por descumprimento, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará