A 2ª Vara da Comarca de Russas determinou que a Delegacia Regional de Polícia Civil do Município passe a funcionar 24 horas por dia, em regime de plantão permanente. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (21/02), pelo juiz titular da Unidade, Abraão Tiago Costa e Melo.
Segundo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), a Delegacia Regional de Russas só funciona em horário comercial, gerando constrangimento ilegal em desfavor de quem é preso em flagrante fora do horário comercial. Além disso, prejudica o serviço de segurança pública, na medida em que os agentes de segurança precisam custodiar o suspeito, restringindo a possibilidade de atenderem novas ocorrências.
Ao ser ouvido, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Segurança Pública, afirmou que não há como impor que a Delegacia funcione no período de 24 horas, pois tal providência demandaria custos e recursos humanos. Disse, ainda, que o Estado tem realizado concursos públicos buscando suprir a ausência de pessoa, e que a Delegacia de Russas está no rol das unidades que serão contempladas com o acréscimo de policiais civis. Ressaltou, ainda, que o deferimento da pretensão causará grave lesão à ordem e à administração pública. Ao final, requereu o indeferimento do pedido.
Em setembro de 2016, o juiz deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo MPCE para que a Delegacia passe a funcionar 24 horas. O Estado do Ceará, então, interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que foi negado pela 3ª Câmara de Direito Público.
Nesta quinta-feira (21/02), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas proferiu a sentença confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente. “Analisando os documentos acostados aos autos com a inicial, não resta a menor dúvida de que o funcionamento da Delegacia Regional de Polícia Civil de Russas apenas em horário comercial gera constrangimento ilegal em desfavor de quem é preso em flagrante delito fora desse horário, pois o flagrante é lavrado apenas no dia seguinte, após a reabertura do prédio da referida Delegacia, prejudicando sobremaneira o serviço de segurança pública prestado neste Município”, ressaltou o juiz Abraão Tiago.
O magistrado destacou também que o argumento de que o Estado não dispõe de pessoal para ser nomeado não mais persiste, pois o concurso público da polícia civil que estava em andamento foi concluído. “Demais disso, não prospera o argumento do Estado do Ceará de que o julgamento procedente do pedido seria ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo e violaria o princípio da separação de poderes”, concluiu.
COM TJCE