A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 8 mil de danos morais para mulher que teve tratamento para trombofilia negado durante gravidez. A decisão foi proferida nessa terça-feira, 12, pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Quando entrou com ação na Justiça, em 15 de junho de 2016, a cliente do plano de saúde encontrava-se grávida de 12 semanas e correndo risco de aborto devido à trombofilia, doença que desregula a coagulação do sangue no organismo. O médico que a acompanhava durante a gestação determinou o uso diário, durante toda a gravidez, de uma ampola de medicamento anticoagulante, pois a paciente já havia sofrido quatro abortos involuntários devido a doença.

A empresa, no entanto, recusou-se a oferecer o medicamento alegando que o tratamento não seria coberto pelo plano contratado, por ser de uso domiciliar. Por isso, ela requereu na Justiça o fornecimento da medicação, o pagamento de danos morais e ressarcimento material referente às ampolas que ela mesma havia custeado, totalizando R$ 948,33.

Na contestação, a Hapvida sustentou que inexiste obrigação contratual de custear medicação de uso domiciliar e que não ocorreu dano moral. Argumentou também que os gastos com o tipo de medicamento solicitado são de responsabilidade do usuário do plano.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de ressarcir os valores pagos na compra do medicamento no total de R$ 948,33. De acordo com a sentença, não houve dano moral. Objetivando a condenação por danos morais, a cliente apelou (nº 0144486-77.2016.8.06.0001) ao TJCE. Reiterou que a negativa da empresa em realizar o atendimento é um ato abusivo e ilegal.

Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau para fixar a indenização moral em R$ 8 mil, conforme o voto do relator, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. “Restou configurada a alegada abusividade por parte da ré (Hapvida), devendo ser ressaltado que se trata de paciente em estado gravídico que sofre de constante riscos de aborto, consciente de que a ausência de medicação indicada pelo médico especialista acarretará a morte do seu bebê ainda em estado gestacional.”

O desembargador também afirmou que é “importante destacar que durante o período gestacional, a mulher se mostra mais sensível em razão das mudanças hormonais, restando, evidente, no caso, o abalo psicológico sofrido pela autora diante da recusa por parte da promovida, não restando configurado, na hipótese, um mero descumprimento contratual não passível de reparação civil”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará