O juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, reconheceu que há vínculo empregatício entre o motorista e a Uber, na primeira decisão do país que condenou a dona do aplicativo a pagar horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.
Para o juiz mineiro, a Uber, por meio de nota, avisou que vai recorrer da decisão, “já que 37ª Vara do Trabalho da mesma cidade, no dia 31 de janeiro de 2017, determinou exatamente o oposto — ausência de vínculo empregatício entre a Uber e um motorista parceiro. Já existe precedente judicial que confirma o fato de que não há relação de subordinação da Uber sobre seus parceiros”, afirmou a empresa.
Segundo a sentença, a Uber “camuflava exigência por meio de orientações ou sugestões dadas aos motoristas”. A tática, de acordo com o juiz, consistia em ditar um padrão de atendimento “como o oferecimento de água e guloseimas, para que os clientes avaliem negativamente aqueles motoristas que não estejam cumprindo o modelo de excelência. Por conseguinte, com receio de não ser bem classificado pelo passageiro, todo trabalhador se vê obrigado a observar tais práticas”, diz o juiz na sentença.
Em Fortaleza, a Justiça concedeu liminar para que 15 motoristas do aplicativo possam trabalhar sem serem importunados pelos órgãos de fiscalização, como a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor)  e Autarquia Municipal de Trânsito (AMC). A decisão foi proferida pelo juiz Fernando Teles de Paula Lima, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a segunda-feira e tem caráter liminar.
O aplicativo Uber começou a oferecer o serviço de transporte individual de passageiros em abril de 2016 e segue sem regulamentação na capital cearense. Motoristas flagrados trabalhando pelo aplicativo são multados e os veículos recolhidos pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura de Fortaleza.
O juiz em sua decisão ressalta que “o contrato viabilizado através do aplicativo Uber tem natureza privada, motivo pelo qual não enquadra-se em suposto serviço clandestino de taxi. Assim, não há que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”.