A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou liberdade para o universitário João Paulo Prestes Silveira, acusado de estelionato e associação criminosa. O processo de habeas corpus, julgado nessa terça-feira (10/04), teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.

“Entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente [acusado], circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva”, destacou o magistrado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o universitário, na companhia de outros três comparsas, obteve vantagens financeiras de 18 idosos, causando prejuízo de cerca de R$ 200 mil. A ação ocorreu entre março e setembro de 2017.

Ainda segundo o MPCE, um integrante do grupo ligava, dizia que o cartão de crédito havia sido clonado e orientava a ligar para determinado número para fazer o cancelamento. Em seguida, a vítima deveria entregar o cartão a um suposto representante do banco que passaria na residência. De posse dos cartões, o grupo efetuava compras em Fortaleza.

Com a investigação policial, foi possível constatar por meio de câmeras de segurança a ação deles. O Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital decretou a prisão preventiva dos envolvidos.

A defesa de João Paulo Prestes impetrou habeas corpus (nº 0621198-75.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo para formação da culpa, uma vez ele foi preso no dia 12 de dezembro de 2017, sem previsão para o início da instrução criminal. Argumentou que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão definida, além de ser universitário e pai de uma criança com pouco mais de um ano de idade.

A 1ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o parecer do Ministério Público. Para o desembargador, a prisão está fundamentada sob a égide da garantia da ordem pública, porque o acusado “agiu com outras pessoas na utilização de cartões de créditos de terceiros envolvendo uma verdadeira associação criminosa que tinham como vítimas pessoas idosas”.

A respeito da alegação de excesso de prazo, entendeu não ser possível se verificar desídia na condução do processo, “notadamente quando se verifica a existência de particularidades no caso em concreto que permitem uma maior delonga na tramitação processual como pluralidade de réus (3 acusados) e de vítimas (18) necessitando a expedição de atos para cientificar a todos do andamento processual bem como a necessidade de expedição de carta precatória”.

Com informações do TJCE