O índice de reajuste dos planos de saúde coletivos não pode ser tão maior do que os definidos pela agência reguladora do setor para os convênios individuais, decidiu o juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator de uma ação que contestava os índices negociados pela Qualicorp nos anos de 2012 a 2016, ele também determinou a devolução da diferença paga pela consumidora no período. Os outros dois juízes da turma concordaram com ele.
O relator considerou que o número alto de consumidores representados por essas associações e grupos deveria dar um poder maior na negociação com os planos. Mas segundo ele, o que se vê é justamente o contrário. Ressalta que a maioria esmagadora dos planos coletivos possuem reajustes muito acima da inflação, e bem superiores aos permitidos pela ANS em planos individuais.