O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça da Comarca de Madalena Alan Moitinho Ferraz, instaurou, no dia 27 de agosto de 2020, um procedimento administrativo para o controle e fiscalização do uso de combustíveis pela frota daquele município.

O promotor de Justiça encaminhou ofício ao controlador-geral de Madalena, requisitando-lhe, no prazo de 30 dias, que informe sobre a existência no âmbito do município de Madalena, do controle dos abastecimentos e dos horários de entrada e de saída dos veículos em manutenção. caso a resposta seja positiva, que seja remetida a prova documental. 

Também foram encaminhadas cópias da Portaria que instaurou o referido procedimento administrativo à prefeita de Madalena, ao controlador-geral, ao procurador-geral do Município e ao presidente da Câmara Municipal, respectivamente, de forma a que cada gestor seja formalmente cientificado do que lhe couber e tenha ciência das requisições eventualmente dirigidas aos demais – assim preconizando-se a sinergia interinstitucional e prestigiando-se os princípios democrático e da publicidade. 

A iniciativa considera a necessidade de garantir maior transparência sobre o efetivo controle do uso de combustíveis pela frota do município de Madalena. Portanto, cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 5º, III, da Lei Complementar nº 75/93, combinado com o artigo 80, da Lei nº 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro público, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico. 

É obrigação do agente público responsável pelo abastecimento de veículos anotar no processo de liquidação da despesa “o número da placa e quilometragem registrada no hodômetro, sempre que se trate de despesa relativa a consumo de combustíveis e lubrificantes, a reposição de peças e a consertos de veículos”. Esta obrigação visa registrar o real consumo dos veículos da administração pública, a fim de que os cofres públicos não arquem com consumo desproporcional aos veículos existentes no órgão administrativo. O descumprimento desse dever pode levar à consumação do ato de improbidade descrito no artigo nº 10, XI, da Lei nº 8.429/92.

(*)com informação do MPCE