A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Meio Ambiente do Município de Icó, Denilson Brasil de Melo, por improbidade administrativa. Ele terá de pagar multa de R$ 30 mil. Também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e foi proibido de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.
A decisão colegiada, dessa segunda-feira (16/07), teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. “Embora o recorrente [ex-secretário] argumente o contrário, sua conduta causou presumido prejuízo ao erário”, disse no voto o relator.
De acordo com os autos, o então Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM/CE) apurou irregularidades relativas às contas do ex-gestor, no exercício de 2006. Entre elas, estão divergências nos valores de despesas, não apresentação de autorização e termo contratual firmado com instituições financeiras para concessão de empréstimos aos servidores públicos, além de omissões na identificação de procedimentos licitatórios.
Em 2011, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública contra o ex-secretário. Notificado, Denilson Brasil sustentou a inexistência de provas dos supostos atos de improbidade e decadência do direito do MPCE.
No mês de novembro de 2014, o Juízo da Comarca de Icó, distante 357 km de Fortaleza, considerou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos e que, por isso, não houve a incidência de decadência. Também condenou o acusado por improbidade, devendo ressarcir o prejuízo financeiro causado aos cofres públicos.
A defesa entrou com apelação  no TJCE. Negou ter cometido os atos ilícitos e argumentou que as prestações de contas do Município, orçamento e licitações eram tarefas de competência do prefeito. Após redistribuições no Tribunal, os autos ingressaram no Gabinete do desembargador relator, em 19 de junho deste ano, sendo julgado nessa segunda-feira.
Na sessão, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim, como antedito, as meras alegações do apelante se revelam incapazes de infirmar os elementos probatórios constantes nos autos”, afirmou o desembargador.
COM TJCE