A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, durante sessão nessa terça-feira (02/05), habeas corpus a José Ivan Pereira Abreu, preso por tráfico de drogas. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Edna Martins, que considerou inexistirem razões para a revogação da prisão.
Segundo os autos, o réu trabalhava como motorista em empresa de transporte intermunicipal e, em dezembro do ano passado, ao chegar em uma rodoviária de Crateús, na Região dos Inhamuns, ele entregou uma sacola com drogas para um terceiro. Quando souberam da operação, policiais fizeram campana e prenderam os dois em flagrante com 1015g de crack e 1710g de cocaína.
A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, evidenciada pela significativa quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, além do modus operandi demonstrar não se tratar de investida esporádica, mas de esquema que ocorria há algum tempo.
Inconformado, José Ivan ingressou com pedido de revogação alegando ter residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara de Crateús, que entendeu continuarem presentes os requisitos da preventiva.
Em nova tentativa de garantir a liberdade do réu, a defesa ingressou com habeas corpus no TJCE. Argumentou novamente não subsistirem os motivos ensejadores da prisão e requereu a aplicação de medidas cautelares.
Ao analisar o processo (nº 0621339-31.2017.8.06.0000), a 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar o pedido. De acordo com o voto da relatora, “a existência de indícios de que o acusado esteja praticando o crime de tráfico de drogas com habitualidade, autoriza a conclusão pela necessidade de sua segregação cautelar para a garantir da ordem pública, ante o risco de reiteração da prática criminosa”.
A magistrada acrescentou que, quando a preventiva é fundamentada, o fato de o réu possuir residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação da custódia.
Também considerou impossível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar “considerando a elevada possibilidade de que o paciente [José Ivan], uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de garantir que não pratique novos crimes durante o processo”.
Com informação da A.I