Suponhamos que uma mulher gestante venha a ter seu parto agendado. Sendo trabalhadora com vínculo formal, é certo que terá direito a um afastamento do trabalho por um período que poderá durar até 180 (cento e oitenta) dias, se somados o período ordinário de 120 (cento e vinte dias) ao período de prorrogação de licença que pode ser de mais 60 (sessenta) dias. Esse afastamento deverá ocorrer segundo orientação médica, podendo ter início em dias anteriores ao parto e de acordo com as necessidades apresentadas por cada gestante.
Inobstante parecer ser um direito pertencente apenas à gestante, é sobretudo um direito pertencente à criança recém nascida, o de ser cuidado com zelo à sua proteção integral. Assim, as mães por adoção também devem usufruir do direito ao afastamento do local de trabalho pelo mesmo período concedido às mães biológicas, qual seja, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da criança.
Atualmente é limitada a 12 (doze) anos a idade da criança adotada para que haja o gozo da licença adoção por quem adota. E, por ser observado que o período de recebimento do adotado, seja criança ou adolescente, até a sua adaptação à nova família deve ser dotada de cuidados de muita atenção e afeto, há um projeto de lei aprovado pelos Senadores que visa aumentar a idade dos adotandos para até o limite da menoridade civil, qual seja, 18 (dezoito) anos de idade.
É um tema de grade importância, apesar de a legislação existir há mais de 20 (vinte anos), havendo sido o Projeto de Lei nº. 143/2016 aprovado no Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados, com a finalidade de garantir o período de licença maternidade a quem adota jovens de até 18 (dezoito) anos de idade. Referida iniciativa procura incentivar a adoção de adolescentes, que tem seu processo por muitas vezes dificultado por sua idade já avançada ao ideal pretendido pela maioria dos pretendentes à adoção e vale ser acompanhado por nós cidadãos, considerando ser o assunto de interesse público.