A advogada Ingrid Baratta, que está concluindo Mestrado em Direito, apresentou, por meio de videoconferência, um artigo no Congresso Internacional realizado pela Universidade de Deusto, na Espanha, em parceria com a Unichristus, sobre o impacto da pandemia da Covid-19 no sistema carcerário brasileiro.

Ingrid, sob à orientação da professora Denise Andrade, faz um relato das condições sanitárias nas unidades prisionais, destaca o vertiginoso crescimento da população carcerária e, entre outros pontos, afirma que a superlotação é uma realidade nas penitenciárias brasileiras que reflete a violação dos direitos dos apenados.

Ao citar números do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), Ingrid toma por base as estatísticas de fevereiro de 2020, que apontava, naquele momento, uma população prisional superior a 750 mil pessoas privadas de liberdade nas diferentes modalidades aplicadas pelo sistema penitenciário.

Os números sobre a população carcerária têm por base o mês de fevereiro de 2020 – pouco antes da eclosão da pandemia da Covid-19 no Brasil.

RAIO-X E BARRIL DE PÓLVORA

As estatísticas levantadas, segundo a mestranda, revelam o barril de pólvora: o sistema carcerário não possuía, naquele momento, lugar para todos: eram menos de 430 mil vagas nos regimes fechado e semiaberto. Ou seja, o déficit era de 280 mil vagas, o que, conforme Ingrid Baratta, mostra que o sistema tem uma superpopulação superior em 67,8% ao número de vagas ofertadas.

A apresentação do Raio-X sobre a realidade nas penitenciárias do Brasil antecedeu à leitura sobre os riscos sanitários nas unidades prisionais com a pandemia da Covid-19, entre os meses de março de 2020 e maio de 2021.

‘’Considerando as condições de proliferação do coronavírus, estima-se que cada indivíduo infectado possua a capacidade de contaminar de 2 a 3 pessoas, porquanto, levando em consideração a superlotação do sistema carcerário brasileiro, é possível auferir que um único infectado seja capaz de infectar 9 vezes a mais’’, expõe Ingrid Baratta, para quem ‘’não é incomum ver relatos de celas desenhadas para abrigar 5 presos estarem comportando mais de 20 pessoas ao mesmo tempo’’.

EMERGÊNCIA PÚBLICA NA PANDEMIA

Ingrid disse, ainda, que a violação dos direitos dos apenados
se agrava com a carência de uma assistência, principalmente, no âmbito da saúde, gerando uma emergência de saúde pública em tempos de pandemia, com a COVID-19.

Outro ponto que ganha atenção especial no artigo, segundo a mestranda do Curso de Direito Público da Unichristus, é a citação sobre desrespeito à integridade física e moral dos presos.

‘’Como destacado, dentro das unidades prisionais brasileiras, além da superlotação, os detentos sofrem diariamente e reiteradamente violações de direitos fundamentais bem como afronta ao próprio princípio da dignidade humana, visto que é do conhecimento amplo da população o intenso desrespeito à integridade física e moral do preso brasileiro’’, observa a advogada.

PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS ENTRE DETENTOS

A autora do artigo lista, nesse cenário, ‘’a escassez de ventilação, acesso dificultoso à água e as péssimas condições de higiene’’ como alguns dos problemas que o sistema prisional brasileiro apresenta, concebendo-se, segundo a mestranda, situação favorável à disseminação de qualquer doença infecciosa, como HIV, Hepatites, Tuberculose e, nesse momento, a Covid-19.

O resultado da falta das condições mínimas de higiene, segundo relata, ‘’é a alta mortalidade por tais doenças que são potencialmente curáveis’’. Ingrid lembra que as condições degradantes de higiene nas penitenciárias levaram o Supremo Tribunal Federa (STF), em julgamento à ADPF 347, em 2015, classificar o caso brasileiro do sistema carcerário a um nível de “Estado de coisas inconstitucional”, tendo em vista a constante violação dos direitos humanos nesse espaço’’.

Do ponto de vista da legislação, de acordo com Ingrid Baratta, ‘’mesmo tendo que pagar pelos seus erros com a privação da liberdade, deve-se prezar pelos direitos humanos dessa população, e a saúde é uma delas, principalmente, com a COVID-19, que, com a superlotação, higienização e infraestrutura precária, é inevitável a proliferação do coronavírus’’.

DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROIBIÇÃO DE VISITAS

O trabalho de Ingrid Baratta versa sobre outros pontos na análise da situação carcerária no contexto da crise sanitária.

‘’É importante mencionar que uma das medidas indicadas para diminuir a proliferação do COVID é o distanciamento entre as pessoas, o que não acontece nos presídios’’, observa a advogada, para, em seguida acrescentar: ‘’levando-se em conta esse quadro atual, evidente é a necessidade de tomada de medidas judiciais com o intuito de promover o desencarceramento no sistema carcerário brasileiro, tendo em vista o quadro de superlotação bem como as situações degradantes’’.

Diante desse cenário, defende a advogada, ‘’inevitavelmente, surge a cisão de ideias entre a periculosidade do desencarceramento e o colapso da segurança pública versus o grande risco de morte através da infecção do novo coronavírus’’. A mestranda Ingrid Baratta, ao finalizar o artigo, alerta: ‘’É urgente que o Ministério da Justiça, junto com o Ministério da Saúde, elabore um conjunto de propostas e ações para minimizar os impactos do Covid-19 na população prisional brasileira’’.


A íntegra da apresentação do artigo da advogada e mestranda Ingrid Baratta está no seguinte endereço: