O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça respondendo pelas Comarcas de Madalena e de Boa Viagem Alan Moitinho Ferraz, recomendou, na manhã desta sexta-feira (3), que os Conselhos Tutelares daqueles municípios mantenham o funcionamento ininterrupto dos respectivos órgãos, em sistema de rodízio, e com quantitativo mínimo de pessoal, para que o atendimento seja garantido, em regime de plantão, 24 horas por dia. Conforme os documentos, os referidos órgãos de proteção à criança e ao adolescente devem orientar e comunicar à população, quanto à restrição dos atendimentos na forma presencial, os quais devem ser reservados somente aos casos emergenciais, evitando-se, em qualquer situação, a aglomeração de pessoas. 

O prazo para cumprimento dos itens recomendados é de 24 horas, contados do recebimento, devendo ser comunicado através dos endereços [email protected] ou whatsapp (88-9.9805-9509) e [email protected] ou whatsapp (88-99762-5782). Em ambos os documentos, o representante do MPCE alerta que o não cumprimento da recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade administrativa, criminal e civil. De acordo com Alan Moitinho, os conselheiros tutelares devem privilegiar o atendimento telefônico e por e-mail, divulgando-se amplamente à comunidade os números de telefone e endereços eletrônicos para contato. 

Desta forma, os conselheiros tutelares adotarão medidas preventivas no âmbito do órgão, visando à redução dos riscos de contaminação e propagação da doença, por exemplo: higienização das mãos com álcool a 70% ou lavagem das mãos com sabonete líquido, antes e após os atendimentos, acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, assegurar a distância mínima de um metro entre as pessoas que necessitem ir até o local para atendimento presencial, etc. 

Além disso, os conselheiros tutelares devem organizar e adequar rotinas administrativas internas de trabalho, de modo que as atividades do órgão não sofram descontinuidade com relação aos registros dos atendimentos, de presença, de plantão, de manutenção de contato com demais órgãos do sistema de garantia de direitos, etc. No entanto, devem ser suspensas as reuniões ou a participação em eventos que impliquem na exposição a um número elevado de pessoas. 

Para tanto, os respectivos órgãos devem assegurar a execução dos trabalhos à distância aos conselheiros tutelares com idade acima de 60 anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, tais como: hipertensão, diabetes, problemas cardíacos, pulmonares, renais e hepáticos, doenças autoimunes, indivíduos que nasceram com uma deficiência imunológica e pessoas que fazem uso crônico de medicamentos que diminuem a imunidade, como corticoides, também estão incluídos nesse grupo. 

O poder público deve oferecer aos conselheiros tutelares, demais funcionários, crianças e adolescentes, familiares e acompanhantes que apresentem sintomas de febre (mesmo que não aferida) + sintomas respiratórios (tosse, falta de ar, dor de garganta, coriza), máscara, bem como ao profissional que estiver realizando o atendimento, e encaminhe-os, imediatamente, ao serviço de saúde de sua referência para consulta. 

(*)com informação do MPCE