A um ano e três meses para escolha dos candidatos às eleições de 2022, o cenário da corrida presidencial começa a mudar com a entrada em campo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que teve, nesta segunda-feira, processos anulados e, com isso, a recuperação dos direitos políticos que os permite a elegibilidade.

O novo quadro pré-eleitoral é desenhado a partir da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que anulou todos os processos contra o líder petista que tramitaram na 13ª Vara de Justiça Federal do Paraná no âmbito da Lava-Jato. A decisão de Fachin, que é monocrática, ainda será analisada pelo Plenário do Supremo.

Os processos anulados pelo ministro do STF são atinentes ao tríplex do Guarujá, ao Sítio de Atibaia e ao Instituto Lula. Com isso, o petista recupera seus direitos políticos.

O ministro Edson Fachin considerou a Justiça Federal do Paraná “incompetente” para tocar os processos. De acordo com o ministro, os processos ficarão com a Justiça Federal do Distrito Federal que decidirá se os atos levantados pela Justiça do Paraná podem ser aproveitados e validados.

JULGAMENTO PARCIAL

O ex-presidente Lula, que chegou a cumprir pena após a condenação na Operação Lava Jato, era um duro critico do que considerava julgamento parcial e, por meio da sua defesa jurídica, recorreu ao STF alegando que os processos movidos no âmbito da Lava Jato estavam contaminados pela parcialidade dos procuradores e do ex-juiz Sergio Moro na condução das investigações.

A interpretação da área jurídica do petista é que muitos diálogos vazados por hackers indicam que várias provas contra Lula foram forjadas, a ponto de criarem testemunhas. Os procuradores e o ex-juiz Sérgio Moro contestam a existência de eventuais irregularidades. Abaixo, trechos da decisão do Ministro Edson Fachin.

DECISÃO DE EDSON FACHIN

“Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021”.

VEJA A DECISÃO

(*) Com informações do STF