Os prefeitos de cidades brasileiras que tiveram redução do número de habitantes na contagem parcial do Censo de 2022 conquistaram uma importante decisão do STF que os garante manter as atuais receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão é do do Ministro Ricardo Lewandowski.


O Tribunal de Contas da União (TCU) chegou a usar as informações do IBGE e provocou a queda na transferência de recursos da primeira parcela do FPM. Dos 184 municípios do Ceará, 36 tiveram redução no número de moradores e, como consequência, queda no volume de verbas do FPM. Em todo o Brasil, foram 702 municípios. Uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, a pedido da Aprece (Associação dos Prefeitos do Ceará), impediu a redução do dinheiro para as cidades cearenses.

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Agora, uma decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, sepulta em definitivo o uso dos dados parciais do IBGE para efeito de rateio do dinheiro do FPM – principal receita das pequenas cidades brasileiras. Com a liminar assinada pelo ministro do STF, o cálculo do FPM tem como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018.

O pedido para o STF suspender a decisão do TCU com base nos dados parciais do Censo de 2022 foi feito pelo PC do B. De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.
A liminar será submetida à apreciação do Pleno do STF. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.


As mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico, de acordo com o ministro, interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.