O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou o pedido do Ministério Público Federal no Ceará e determinou que seja iniciada a execução das penas dos empresários cearenses Francisco Deusmar de Queiroz, Geraldo Lima Gadelha Filho, Ielton Barreto de Oliveira e Marcelo Leal de Lima Oliveira por crime contra o sistema financeiro nacional. Queiroz foi condenado a nove anos e dois meses de prisão e a pagamento de multa correspondente a 2.500 salários mínimos.
Deusmar Queirós já se encontra preso na Unidade Prisional Irmã Imelda, localizada em Aquiraz, desde a noite desse sábado. A defesa do empresário explica que o objeto do processo se refere à atuação de Deusmar à frente da Renda Corretora de Valores entre 2000 e 2006. Ainda diz a nota que “a ação ainda está em curso e a condenação não é definitiva”. Além disso, os advogados encerram dizendo que “a defesa continua acreditando na Justiça e na sua absolvição”.
A decisão, correspondente ao processo 1.449.193, está no site do STJ com publicação da última quinta-feira e você pode conferir no www.cearaagora.com.br a íntegra do despacho do ministro do STJ. Em um dos recursos, os empresários, segundo relata o ministro Felix Fischer, sustentam ser incabível o pedido de execução provisória da pena, porquanto não houve o esgotamento da jurisdição.
O ministro afirma na decisão que “defere o pedido formulado (pelo MPF)” e determina que “independentemente da certificação do trânsito em julgado, a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da sentença, do acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o MM. juiz de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória das penas”.
No despacho, Felix Fischer afirma, ainda, ser de “entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da pena”.
O STJ se manifestou dizendo que houve esgotamento da jurisdição pela Quinta Turma do STJ e indeferiu o pedido de habeas corpus formulado anteriormente pela defesa do empresário. O mandado determinando a prisão do empresário foi expedido neste sábado, 8, pela 12ª Vara da Justiça Federal.
Além de Deusmar Queiros, foram condenados Geraldo de Lima Gadelha Filho, Ielton Barreto de Oliveira e Jerônimo Alves Bezerra. A maior pena é a de Queirós, fixada em segunda instância, pelo Tribunal Regional federal da 5ª Região, sediado em Recife, em nove anos e dois meses, em regime fechado. A determinação judicial prevê também o pagamento de multa correspondente a 2.500 salários mínimos.
Uma fonte do Ministério Público Federal (MPF), que preferiu não ser identificada, explicou como teria sido a negociação, que culminou na prisão do empresário. A ação teria acontecido com o apoio dos outros acusados. “Ele fazia uma espécie de ‘garimpagem’ de ações da Bolsa. Comprava, principalmente, ações de Telefônicas à pessoas físicas por preços menores do que valiam. Posteriormente, essas ações eram negociadas na Bolsa de Valores, por intermédio de representantes, pelos valores nacionais de mercado. Havia uma empresa para realizar essas compras, que era a Pax Corretora”, disse a fonte.
Para o advogado Marcelo Leal, representante da defesa de Deusmar Queirós, a decisão do ministro sobre a execução da pena não é válida. Isso, porque, conforme Leal, “a defesa tem um entendimento diferente”. “O ministro mandou os documentos para a Vara de Execução, mas está em vigor uma decisão do desembargador do TRF”, afirmou o advogado.
Para a fonte do MPF, o documento de Félix Fischer é claro em determinar a prisão. “Não há mais nada que impeça o início do cumprimento provisório da pena”.
Decisão do Ministro Félix Fischer, do STJ
Andamento do Processo n. 1.449.193 – Recurso Especial – 06/09/2018 do STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Acórdãos
Coordenadoria da quinta Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por meio de petição (fl. 1181-1196), requer a execução provisória das reprimendas impostas aos requeridos.
Em resposta apresentada às fls. 1.200-1.205, os requeridos sustentam ser incabível o pedido de execução provisória da pena, porquanto não houve o esgotamento da jurisdição.
É o breve relato.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n. 126.292/SP , sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki, passou a entender que o cumprimento provisório de pena não contraria o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, com o pronunciamento de Tribunal de hierarquia imediatamente superior, fica exaurido o exame sobre os fatos e provas, concretizando-se assim, o duplo grau de jurisdição, cujo acesso em liberdade, respeitadas as hipóteses de segregação cautelar, é constitucionalmente assegurado.
Na mesma esteira, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que, “[…] pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da pena […]. Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento da pena […] porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito suspensivo” (QO na APn n. 675/GO, Corte Especial , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 26/4/2016).
Ademais, não prosperam as alegações apresentadas pelos ora requeridos.
No caso, verifica-se que, com o julgamento do recurso especial, além do agravo regimental e dos consequentes embargos de declaração, houve o esgotamento da jurisdição pela eg. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, sendo que, por tal razão, houve a perda de objeto do pedido de tutela provisório anteriormente deferido na TP 38/CE.
Assim, com a interposição do recurso de embargos de divergência (fls. 1206-1301), o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao órgão competência para julgamento da impugnação.
Diante disso, defiro o pedido formulado, determinando que, independentemente da certificação do trânsito em julgado, a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o MM. Juiz de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória das penas.
P. e I.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator