Um dos grandes problemas para quem circula com o próprio veículo, em Fortaleza, é a falta de áreas públicas destinadas ao estacionamento de carros e motos, principalmente em bairros considerados centros comerciais, como Dionísio Torres, Aldeota e Centro.
Muitas vezes, o jeito é o motorista pagar estacionamento em áreas privadas. Para regulamentar esse tipo de atividade na Capital, existe a Lei Municipal 10.184/14, que vinha sendo contestada na Justiça pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), há cerca de 6 anos. Tudo porque o texto desta Lei garante ao condutor do veículo pagar de forma fracionada a segunda hora de permanência no estacionamento.
Para melhor entender, imagine a seguinte: se você deixasse seu carro em um estacionamento que cobrasse R$ 4 por hora, e seu veículo permanecesse no local por 1 hora e 15 minutos, você pagaria, ao todo, R$ 5. Ou seja, R$ 4 pela hora, mais R$ 1 pelos outros quinze minutos que representam 1/4 de hora.
Já a Abrasce defende que o motorista pague a “hora cheia”. Pegando o exemplo do texto acima, o motorista pagaria, pelo mesmo período, R$ 8. Pois a associação alega que a Lei Municipal 10.184/14 infringiria o princípio da livre iniciativa e o direito à propriedade.
Mas a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão de que os motoristas podem pagar a permanência em estacionamentos privados de forma fracionada, a partir da segunda hora. Entendimento que já havia sido dado em 1º Grau, pelo desembargador Inácio Cortez.
Com isso, a integridade da lei está mantida, incluindo a não cobrança de taxa nos casos de desistência dentro do prazo de 20 minutos para estacionamentos de shoppings, e 10 minutos para outros empreendimentos.