O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do Núcleo de Defesa da Educação, expediu, na última quarta-feira (24/01), Recomendação em que estabelece instruções a serem seguidas em situações referentes a atos infracionais ou de indisciplina praticados por alunos nas dependências de estabelecimentos de ensino das redes pública e particular de Fortaleza. As orientações são direcionadas a profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino.

O documento diferencia ato infracional de ato de indisciplina ou comportamento irregular, trazendo orientações sobre como deve ser a conduta dos profissionais da escola em cada caso específico. Entre as recomendações, está a adoção, pelas escolas, de um livro próprio para registro de todas as ocorrências relacionadas às condutas.

A titular da 16ª Promotoria de Justiça Cível com atribuição para a Defesa da Educação, Elizabeth Almeida, uma das responsáveis pelo procedimento, explica que a Recomendação tem por objetivo auxiliar os profissionais de estabelecimentos de ensino a enfrentar e superar o desafio de combater a indisciplina e o ato infracional, que transitam indistintamente nas escolas públicas e privadas.

“A prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das escolas, sem que alguns profissionais da área da educação saibam como proceder em tais situações, tem ocorrido com frequência. Em decorrência da falta de informação sobre como devem proceder, têm sido adotadas medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois existe a visão equivocada de que se trata de uma lei que apenas contempla direitos a crianças e adolescentes, e que, de certo modo, tem contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas”, informa a promotora de Justiça.

A Recomendação pontua “que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato infracional, e que um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado, a exemplo de uma ofensa verbal dirigida ao professor, que pode ser caracterizada como ato de indisciplina, e, dependendo do contexto e do tipo de ofensa, bem como da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional – ameaça, injúria ou difamação, e que para cada caso os encaminhamentos são diferentes.”

Além disso, o documento assinala “que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente, enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel relevante para a questão”; “que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do ECA (Art. 105 da Lei 8.069/90), e que, verificada a prática de ato infracional por adolescente, a autoridade competente poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas pelo art. 112 da mesma lei”; e que “que ao ato de indisciplina aplicam-se as sanções disciplinares, com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, que garante a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.”

Com informações do MPCE