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O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso para que o Município de Solonópole implante, de forma correta, o Portal da Transparência. A cobrança, com base na Constituição Federal, que estabelece a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, tem por objetivo assegurar o aprimoramento do controle dos gastos públicos e a efetiva transparência dos recursos repassados pela União.

O processo é fruto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1ª instância para que sejam regularizadas pendências no site do município. Dentre elas, que sejam disponibilizados dados como cópias de editais de licitações, contratos firmados e pagamentos realizados e implementada ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma eficiente.

A Justiça Federal do Ceará extinguiu a demanda, sem analisar o mérito, por considerar que o MPF não tem legitimidade para atuar na causa. O entendimento foi o de que o caso não afeta interesse federal, mas está restrito ao âmbito municipal.
O MPF interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) argumentando que possui legitimidade para intervir no caso, uma vez que a correta implementação do Portal da Transparência permite melhor controle público e social em relação às verbas públicas federais repassadas ao Município, cuja correta aplicação é de interesse direto da União e, consequentemente, do Ministério Público Federal. Porém, a Segunda Turma do TRF5 negou a apelação.

Para tentar reverter a decisão, o MPF entrou com recurso especial, destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, para seguir para instância superior, precisa ser admitido agora pelo vice-presidente do TRF5, desembargador federal Alexandre Luna Freire.

O procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, responsável pelo caso na segunda instância, destaca que a legitimidade ativa do MPF se justifica claramente por sua própria função institucional de promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, conforme dispõem o art. 129, III, da Constituição da República, e o enunciado 329 da súmula do STJ.

“Dessa forma, resta claro que não se trata apenas de interesse da municipalidade, mas que há, sim, flagrante interesse federal a justificar a atuação do Ministério Público Federal, diante da existência de inúmeros repasses feitos pelo governo federal ao referido município, sujeitos, inclusive, à prestação de contas perante o TCU”, ressalta.

(*) As informações são do MPF