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Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida com a quantia de R$ 65.190,41, valor pago como entrada de um apartamento que não foi entregue. Ela também será indenizada moralmente com o montante de R$ 15 mil. A decisão, proferida nesta quarta-feira (03/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.
De acordo com a relatora, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”.
Conforme os autos, em agosto de 2012, a mulher negociou com Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários e a Porto Freire Engenharia e Incorporação contrato de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega para março de 2015. Ela alega que pagou o valor de R$ 65.190,41 em prestações, mas o bem não foi entregue no prazo fixado. Sustenta ainda que as obras nem estavam em andamento, havendo inadimplência contratual.
Por isso, ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, devolução do valor pago, declaração de nulidade de qualquer cláusula que confere direitos somente às empresas e indenização material e moral.
Na contestação, as empresas afirmaram que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, pela greve na indústria da construção civil, que todas as cláusulas contratuais decorreram da autonomia da vontade, não havendo que se falar em nulidade, além da inexistência de danos.
Em abril de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução do valor pago. As imobiliárias também foram condenadas a pagar a quantia de R$ 15 mil de indenização moral.
Inconformadas, as empresas interpuseram apelação no TJCE. Utilizaram os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o processo, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, indeferiu o recurso das apelantes. “A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que as empresas requeridas teriam o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar (greve da construção civil, escassez de mão de obra, ausência de adesão ao empreendimento), o que, de fato, não aconteceu”, explicou a relatora.
COM TJCE