Norma que amplia regras sobre mudança de local de trabalho para vítimas de violência doméstica atende servidoras

Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil

Desde a publicação da norma, em 2025, que regulamenta o direito à remoção, redistribuição e movimentação funcional de vítimas de violência doméstica, quatro servidoras federais utilizaram a proteção, informou o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A Portaria Conjunta nº88/2025, em parceira com o Ministério das Mulheres, foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro.

Para o coordenador-geral de movimentação de pessoal da SSC, MGI, Daniel Pires de Castro, os casos mostram a efetividade da norma, uma vez que, ao ser acionada, conseguiu cumprir seu papel e garantir a proteção das funcionárias.

— Considerando a sensibilidade e responsabilidade do tema, viabilizamos a alteração de exercício da servidora para a localidade pretendida, apenas avisando da alteração ao órgão de origem, sem especificar o destino — explicou.

A norma, que consolida o entendimento já previsto na Lei nº 8.112/1990, se aplica a mulheres (independentemente de orientação sexual) e a homens em relações homoafetivas. É voltada para pessoas em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O texto estabelece a movimentação funcional como direito vinculado sempre que houver risco à vida ou à integridade física ou psicológica.

Como funciona?

Para servidores que ocupam cargo efetivo, estão disponíveis a remoção — que desloca o servidor para outra unidade do mesmo órgão —, a redistribuição — que transfere o cargo para outro órgão, levando o servidor junto — e a movimentação, que reúne formas de realocação interna previstas em norma própria. Essa última alternativa é aplicada quando não é possível recorrer às opções anteriores.

Já para empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a portaria permite apenas a movimentação.

A portaria determina que a remoção deve ser concedida automaticamente quando houver medida protetiva de urgência que comprove risco à vida ou à integridade do servidor e determina afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação ou contato e restrição do porte de arma. A análise desse tipo de pedido deve ocorrer em até cinco dias úteis, prazo previsto na norma para os casos de remoção obrigatória.

— Uma professora universitária, por exemplo, pode ser deslocada para uma outra universidade ou instituição de ensino caso o órgão de lotação originária não possa fazer o devido deslocamento dentro da mesma faculdade. A prioridade é atender a servidora com a maior urgência possível — exemplificou Castro.

De acordo com o texto, situações de flagrante relacionadas à violência doméstica também são suficientes para tornar a remoção obrigatória.

Outros documentos

Nos casos em que não houver medida protetiva deferida, o pedido poderá ser analisado pela administração com base em um conjunto de documentos específicos. São aceitos boletins de ocorrência, registros de ligações para serviços de emergência, exames de corpo de delito, pedidos de medida protetiva ainda em análise e quaisquer outros meios de prova admitidos em direito que indiquem a situação de violência doméstica e familiar.

Nesses casos, não há prazo específico definido pela portaria e a concessão depende de avaliação da área de gestão de pessoas, que deverá considerar a conveniência administrativa e o grau de risco apresentado.

Movimentação por danos à saúde

A norma também prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde, quando uma junta médica oficial comprovar danos físicos ou psicológicos resultantes da violência. Nessa situação, a mudança independe do interesse administrativo do órgão de origem. O pedido deve ser analisado em até dez dias úteis, prazo que pode ser prorrogado por igual período, conforme previsto na portaria.

Quando a remoção não puder ser concedida, a unidade de gestão de pessoas deverá indicar alternativas administrativas. Esse encaminhamento deve ser feito em até cinco dias úteis, período destinado à recomendação de redistribuição ou outra forma de movimentação funcional. Após essa etapa, a autoridade competente terá mais cinco dias úteis para decidir sobre a adoção da medida indicada.

Quando a remoção não puder ser concedida — como nos casos em que o órgão não possui unidade na localidade indicada ou quando a lotação solicitada não comporta a movimentação —, a área de gestão de pessoas deverá analisar alternativas. Nessa situação, a portaria determina que a unidade técnica recomende, em até cinco dias úteis, a redistribuição do cargo ou outra forma de movimentação funcional. Depois disso, a autoridade competente terá mais cinco dias úteis para decidir sobre a medida.

Reincidência e sigilo

Se a violência persistir na nova localidade, o servidor poderá solicitar nova remoção a qualquer tempo.

Caso o risco cesse, também poderá pedir retorno a uma das lotações anteriores, sem prejuízo de direitos ou vantagens permanentes. Todos os processos devem tramitar em caráter sigiloso, e os atos de remoção, redistribuição ou movimentação serão publicados sem identificação nominal.