“Trabalhador que abre processo contra empresa sempre ganha”. Este é um dos maiores mitos acerca do judiciário trabalhista, mas não corresponde à realidade. No ano de 2016, cerca de 7,8% dos processos solucionados com exame de mérito na primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará foram julgados totalmente improcedentes. O número é maior do que os processos julgados procedentes na totalidade, que representam 4,9% do conjunto. Os processos julgados procedentes em parte somam 28,2%, e as conciliações, 58,4%. Os dados são do sistema e-Gestão, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Além de confirmarem a vocação conciliadora dessa Justiça especializada, os números desmistificam a ideia de que a vitória é garantida ao trabalhador que entra com uma ação na Justiça do Trabalho. “Afirmar que o judiciário trabalhista sempre dá ganho de causa ao empregado é algo inteiramente equivocado e os dados apontados mostram isso. É bem verdade que o Direito do Trabalho possui como pilar o Princípio da Proteção ao Trabalhador.

No entanto, isso não pode ser interpretado como procedência total e imediata das demandas ajuizadas pelos obreiros”, afirma a juíza do trabalho substituta Raquel Carvalho Vasconcelos Sousa.
Em um processo cuja sentença foi publicada no início de maio, a magistrada negou todos os pedidos de um cozinheiro que trabalhava numa padaria em Fortaleza. Ele alegava ter sofrido humilhações no ambiente de trabalho e requeria rescisão indireta (quando a culpa é do empregador) mais indenização por dano moral.

A empregadora negou as acusações e afirmou que fazia reclamações para que o empregado melhorasse seus serviços. Por não provar o dano moral sofrido, o funcionário perdeu a ação e teve o término do vínculo de trabalho reconhecido como pedido de demissão, o que lhe impede de receber alguns direitos.

Para a juíza Raquel Carvalho Vasconcelos Sousa, ficou constatada a intenção do cozinheiro em encerrar o vínculo de emprego. “Além disso, nada restou provado acerca das humilhações e xingamentos relatados, tendo em vista que reclamações relacionadas à qualidade do serviço prestado pelo empregado encontram-se dentro do poder diretivo do empregador”, concluiu a magistrada.

Ainda conforme a juíza, em todos os casos que são levados ao judiciário trabalhista, compete ao magistrado a busca da verdade dos fatos que estão relatados pelas partes. “É preciso distinguir que é a lei que regula o trabalho, não o judiciário trabalhista. Incumbe ao empregado a prova de suas alegações, e não se desincumbindo desse ônus, o resultado enseja a improcedência do pedido”, afirma.

Riscos ao empregador – Para o empregador que cumpre suas obrigações trabalhistas, os riscos que ele corre, no caso um funcionário entrar com ação na Justiça do Trabalho, são bastante reduzidos. “Empresas correm o risco de ter contra si uma decisão condenatória quando não têm conhecimento dos princípios que encerram o processo do trabalho e não estão assistidas por advogados, como por exemplo ter decretada sua revelia, quando notificadas regularmente para responder aos termos da demanda e não o fazem. Em tais casos, o juiz não deixa de inquirir o empregado para concluir pela procedência total ou parcial dos pleitos ou até pela improcedência”, finaliza a juíza.

Com TRT/CE