Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 10.880,00 de indenização do município de Fortaleza. Ela havia ficado com gazes dentro da barriga após procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal. A decisão, proferida nesta segunda-feira (19/06), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
“Não resta dúvida que o argumento do ente municipal não merece prosperar, pois conforme exposto, a prova testemunhal acostada aos autos é válida, como também as provas documentais (exames e laudos médicos)”, disse a relatora no voto.
De acordo com o processo, um ano após dar à luz por meio de cirurgia cesariana, realizada na Maternidade Senhora Juvenal de Carvalho, a mulher foi se consultar com ginecologista por causa de fortes dores abdominais. O médico notou grande volume na região e a orientou a fazer exames específicos.
Após os testes, em 25 de junho de 2008, ela foi submetida à cirurgia para retirada de um tumor, momento em que tomou ciência da existência de gazes esquecidas na região desde o último procedimento cirúrgico.
Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, e materiais (referentes ao que gastou no tratamento). Ao contestar, o município defendeu não ser parte legítima do processo, pediu a denúncia do médico responsável pela cirurgia e a improcedência da ação.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 880,00 e danos morais de R$ 10 mil, além de honorários sucumbenciais recíprocos.
Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0090966-52.2009.8.06.0001) ao TJCE. A dona de casa pediu para não pagar honorários sucumbenciais, enquanto o município requereu a improcedência da ação por ausência de prova pericial ou documental para comprovar a existência de gazes no corpo da paciente.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da mulher e negou o do município. “A alegativa da municipalidade não merece prosperar, pois de acordo com a documentação acostada aos autos, a demandante [mulher] não possuía nenhuma anomalia aparente até a realização da sua primeira cirurgia – parto cesariana, informação essa que pode ser verificada nos exames pré-operatórios realizados pela requerente, mas especificamente os exames de ultrassonografia”, explicou a desembargadora.
A relatora acrescentou ainda que exames “obtiveram resultados diferentes após a cirurgia, momento que se deu início a investigação médica para um diagnóstico sendo cogitado a possibilidade de câncer devido ao volume de massa indicada nos laudos”.
Com informação da A.I