O projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18) aprovado pela Câmara dos Deputados nessa quarta-feira (4) torna mais rígidas as regras do chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), usado nos presídios para punir presos que cometam crime doloso ou outra falta considerada grave.
O RDD passa a ser aplicável a preso estrangeiro, e as visitas passam de semanais a quinzenais, contando com crianças, em instalações que impeçam o contato físico e a passagem de objetos.
O banho de sol será em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Todas as entrevistas serão monitoradas, exceto com o advogado; haverá fiscalização do conteúdo da correspondência; e a participação em audiências judiciais será preferencialmente por videoconferência.
Outro caso de RDD previsto é para os presos suspeitos de envolvimento ou participação em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave.
O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano se o preso continuar a apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade” ou se mantém vínculos com organização criminosa ou milícia privada.
Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Presídio federal
Regras específicas para presídios federais de segurança máxima serão semelhantes ao do RDD: cela individual; visitas de parentes e amigos somente em dias determinados e sem contato; e monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.
Com autorização do juiz, poderá haver monitoramento de vídeo e áudio na cela e no atendimento advocatício. Mas as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais anteriores ao momento de ingresso do preso no presídio federal.
O tempo máximo de permanência no presídio federal passa de 360 dias para até três anos, renovável por iguais períodos quando houver motivos.
As lideranças de organizações criminosas armadas deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Juiz das garantias
Novidade no meio jurídico nacional, o PL 10372/18 cria a figura do juiz das garantias, que será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e por resguardar os direitos individuais.
O texto proíbe o juiz de tomar iniciativas na fase de investigação e substituir a atuação do Ministério Público como órgão de acusação.
O Plenário derrotou um destaque do Novo, por 256 votos a 147, que pretendia excluir essa regra e todo o capítulo do juiz de garantias.
Caberá ao juiz das garantias receber a comunicação imediata da prisão e zelar pela observância dos direitos do preso, ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, prorrogar a prisão provisória, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento, e decidir sobre os requerimentos de “grampos”, quebra de sigilo ou busca e apreensão.
Esse juiz deverá ainda assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Um regulamento definirá como as informações sobre a prisão e a identidade do preso serão transmitidas à imprensa.
Prisão em flagrante
No caso da prisão em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória, o preso deverá se encontrar com o juiz de garantias em 24 horas. Se o acusado continuar preso no andamento do inquérito, este poderá ser prorrogado uma única vez por até 15 dias. Após isso, se a investigação não tiver sido concluída, o preso será solto ou deverá cumprir medidas cautelares (como comparecer perante o juiz periodicamente).
Prova inadmissível
Dispositivo que havia sido vetado em 2008 volta ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). É a proibição de o juiz que tenha tomado ciência do conteúdo de prova declarada inadmissível decidir sobre o caso, dando sentença, mesmo em órgão colegiado.
A prova não admitida é aquela considerada ilícita porque obtida com violação de normas legais ou constitucionais.
Tribunal do júri
Quanto ao tribunal do júri, formado por cidadãos comuns que julgam casos de crimes contra a vida, o projeto de lei do pacote anticrime determina que o réu condenado a 15 anos ou mais de reclusão comece a cumprir a pena logo depois do fim do julgamento.
Se houver elementos suficientes para que um recurso provoque a revisão da pena, absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento, o presidente do tribunal do júri poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, chamado de apelação.
(*)com informação da Câmara dos Deputados